Texto Original



LEI Nº 13.537, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir "Fundação Estadual de Assistência Hospitalar Josué de Castro", e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 126, de 29 de agosto de 2008, a Fundação Estatal denominada "Fundação Estadual de Assistência Hospitalar Josué de Castro", fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital e competência para atuação em todo o território do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A Fundação Estatal adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, pela Lei Complementar nº 126, de 29 de agosto de 2008, por esta lei e pelos seus estatutos.

 

Art. 2º A Fundação Estatal goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com quadro de pessoal, patrimônio e receitas próprios.

 

Art. 3º A Fundação Estatal integrará a administração pública indireta, com vinculação à Secretaria Estadual de Saúde – SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde – SUS, e observará seus princípios e diretrizes, previstos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 4º O Estatuto da Fundação Estatal será aprovado por decreto do Governador, observadas as diretrizes básicas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º A Fundação Estatal estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS

 

Art. 6º É finalidade da Fundação Estatal, em consonância com as áreas de atuação previstas na Lei Complementar nº 126, de 2008, supervisionar, executar e prestar serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar e ambulatorial, ao Poder Público, em especial à SES, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Pernambuco, podendo desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

 

Art. 7º A definição das unidades hospitalares e dos serviços médicos vinculados à Secretaria do Estado de Saúde que serão transferidos à Fundação Estatal far-se-á de modo gradativo, mediante Decreto do Governador.

 

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, ainda mediante Decreto, excluir da estrutura da Fundação Estatal as unidades transferidas na forma do caput deste artigo.

 

Art. 8º É vedado à Fundação Estatal de que trata a presente Lei:

 

I - transferir recursos a outras entidades ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas neste Capítulo;

 

II - prestar serviços de assistência à saúde à iniciativa privada;

 

III - cobrar ao cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 9º O patrimônio da Fundação Estatal será constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhe forem destinados pelo Poder Público e pelos bens que vier adquirir ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados.

 

§ 1º Os bens, rendas e serviços afetados ao serviço público de saúde prestado pela Fundação Estatal são impenhoráveis.

 

§ 2º Extinta a Fundação Estatal, mediante lei específica, o seu patrimônio integral será revertido ao patrimônio do Estado.

 

Art. 10. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir, para o patrimônio da Fundação Estatal, os bens móveis e imóveis vinculados às unidades hospitalares e aos serviços médicos que lhe forem atribuídos na forma do art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput deste artigo disporá sobre o arrolamento dos bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instalações, direitos e obrigações que passarão a integrar o patrimônio da Fundação Estatal.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 11. Os recursos da Fundação Estatal, que compreendem a sua receita e sua renda, são:

 

I - os que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Estado;

 

II - as rendas de seu patrimônio;

 

III - as doações, legados e subvenções;

 

IV - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público e a iniciativa privada;

 

V – receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades, observado o disposto nesta Lei e no seu Estatuto.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 12. A Fundação Estatal será composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Curador;

 

II - Conselho Fiscal;

 

III - Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR

 

Art. 13. O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação Estatal, será constituído pelos seguintes membros:

 

I – o Diretor Executivo da Fundação Estatal;

 

II - 04 (quatro) membros indicados pelo Secretário de Estado de Saúde, dentre pessoas com experiência na área de gestão hospitalar, orçamentária ou administrativa-financeira;

 

III - 01 (um) membro indicado pelo Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;

 

IV - 01 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre os representantes dos usuários;

 

V – 01 (um) membro eleito entre os empregados da Fundação Estatal e os servidores a ela cedidos;

 

VI – o Reitor da Universidade de Pernambuco-UPE.

 

§ 1º O Conselho Curador será presidido por um dos membros indicados na forma do inciso II do caput deste artigo, conforme disposto no Estatuto.

 

§ 2º Os membros e respectivos suplentes, indicados pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

 

§ 3º O membro que perder a condição que lhe tenha ensejado a nomeação para o Conselho Curador perderá o seu mandato, devendo ser nomeado, pela forma desta Lei e do seu Estatuto, um novo membro.

 

§ 4º É obrigatória a participação dos membros da Diretoria Executiva da Fundação Estatal nas reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

 

§ 5º Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.

 

Art. 14. Compete ao Conselho Curador, privativamente:

 

I – deliberar sobre a minuta do Estatuto elaborada pela Diretoria Executiva, e propor suas alterações;

 

II - opinar sobre a extinção da Fundação Estatal;

 

III - aprovar e reformar o regimento interno, que disporá sobre os assuntos de interesse da Fundação Estatal e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;

 

IV - aprovar e reformar o regimento interno das unidades hospitalares e dos serviços médicos que compõem a estrutura da Fundação Estatal;

 

V – elaborar proposta de plano de carreiras, empregos e salários dos empregados, bem como de reajustes salariais, da concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos, e da remuneração da Diretoria Executiva;

 

VI – opinar sobre a inclusão ou exclusão de unidades hospitalares e de serviços médicos na estrutura da Fundação Estatal, conforme previsto no art. 7º desta Lei;

 

VII - aprovar a proposta de contrato de gestão e seu detalhamento através de plano operativo da Fundação Estatal, anual ou plurianual;

 

VIII - aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;

 

IX – aprovar a contratação de empresas de auditoria independente para a realização do exame das demonstrações financeiras, exigidas por Lei, pela Assembléia Legislativa do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

X – deliberar a respeito da indicação, pelo Diretor Executivo, dos membros que comporão a Diretoria Executiva da Fundação Estatal e a estrutura gerencial das unidades hospitalares;

 

XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;

 

XII - aprovar o recebimento de doações com encargos;

 

XIII - deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da Fundação Estatal.

 

§ 1º O Estatuto da Fundação Estatal, e respectivas alterações, serão aprovados por Decreto do Governador do Estado.

 

§ 2º As deliberações sobre as matérias constantes dos incisos I a VII deste artigo serão tomadas pelo voto de maioria absoluta do Conselho e, sobre os demais assuntos, com o voto da maioria simples, observado quórum mínimo de três membros.

 

§ 3º O plano de carreiras, empregos e salários dos empregados deverá conter os critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento.

 

§ 4º As propostas de que trata o inciso V do caput deste artigo serão encaminhadas ao Secretário Estadual de Saúde que as submeterá ao Governador do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 15. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação Estatal, será constituído por:

 

I - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;

 

II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão;

 

III – 01 (um) representante indicado pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.

 

§ 1º Os membros indicados para o Conselho Fiscal deverão possuir notória capacidade e conhecimento na área econômico-financeira ou contábil.

 

§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo representante indicado na forma do inciso I do caput deste artigo.

 

§ 3º Os membros e respectivos suplentes, indicados pelo mesmo processo previsto no caput deste artigo, serão designados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

 

Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - proceder à fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação Estatal;

 

II - examinar as contas, balanços e quaisquer outros documentos;

 

III - apresentar parecer contábil acerca da prestação de contas da administração da Fundação Estatal, em periodicidade, no mínimo, anual;

 

IV - avaliar a gestão financeira do Conselho Curador da Diretoria Executiva e solicitar-lhes esclarecimentos ou informações relativos à sua função fiscalizadora.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos membros do Conselho Curador e respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 17. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da Fundação Estatal e subordinada ao Conselho Curador, será composta da seguinte forma:

 

I - 01 (um) Diretor Executivo;

 

II - 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;

 

III - 01 (um) Diretor de Recursos Humanos;

 

IV - 01 (um) Diretor de Planejamento e Gestão do Contrato de Metas;

 

V - 01 (um) Diretor Médico;

 

VI - 01 (um) Diretor Jurídico.

 

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo seus empregos de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado.

 

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo serão indicados pelo Diretor Executivo, observado o disposto no inciso X do artigo 14 desta Lei, e deverão ter reputação ilibada, notória capacidade e conhecimento nas suas respectivas áreas.

 

§ 4º O Diretor Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos, na forma do disposto em seu Estatuto.

 

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva, especialmente:

 

I - elaborar, para deliberação do Conselho Curador, o Plano Operativo da Fundação Estatal, anual ou plurianual; o Estatuto da Fundação Estatal e os regimentos mencionados no art. 14, incisos III e IV, desta Lei;

 

II - gerir a Fundação Estatal e coordenar, supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua estrutura;

 

III - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o Poder Público, e constante no Plano Operativo;

 

IV - exercer o controle interno das atividades da Fundação Estatal, nos termos do Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no Plano Operativo e no Contrato de Gestão da Fundação Estatal.

 

Art. 19. Constituem atribuições e deveres do Diretor Executivo, além dos que o Conselho Curador lhe conferir:

 

I - representar a Fundação Estatal em Juízo ou fora dele;

 

II - convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;

 

III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

 

IV - nomear, após a deliberação do Conselho Curador, na forma do art. 14, inciso X, desta Lei, os demais membros da Diretoria Executiva e das unidades hospitalares;

 

V - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação Estatal.

 

Art. 20. A Direção das unidades hospitalares de grande porte geridas pela Fundação Estatal contará com a seguinte estrutura gerencial, de livre-provimento, subordinadas à Diretoria Executiva da Fundação Estatal:

 

I - 01 (uma) Diretoria Geral;

 

II - 01 (uma) Gerência de Administração e Finanças;

 

III - 01 (uma) Gerência de Engenharia e Manutenção;

 

IV - 01 (uma) Gerência de Suprimentos;

 

V – 01 (uma) Gerência Médica;

 

VI – 01 (uma) Assessoria de Planejamento.

 

§ 1º Caberá ao Diretor Executivo da Fundação Estatal a nomeação da Direção das unidades hospitalares, devendo submetê-la a prévia aprovação do Conselho Curador, na forma do art. 14, inciso X, desta Lei.

 

§ 2º A estrutura gerencial das demais unidades hospitalares e de serviços médicos da Fundação Estatal será definida e designada conforme estabelecido no Estatuto e no respectivo regimento interno.

 

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

 

Art. 21. O regime jurídico que regerá as relações de trabalho da Fundação Estatal será o previsto na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, e respectiva legislação complementar.

 

Art. 22. O investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da Fundação Estatal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no Estatuto.

 

Art. 23. A Fundação Estatal organizará seu quadro de pessoal mediante plano de empregos, carreira e salários, conforme regulamento específico mencionado no art. 14, inciso V, desta Lei.

 

CAPÍTULO X

DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 24. Para aquisição de bens e serviços, a Fundação Estatal submeter-se-á às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo elaborar regulamento especial, nos termos do artigo 119, da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os princípios que regem a Administração Pública.

 

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Governador do Estado, após análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 25. A Fundação Estatal, por sua Diretoria Executiva, celebrará contrato de gestão com o Poder Público.

 

Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade.

 

Art. 26. O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, devendo conter cláusulas que disponham sobre:

 

I – qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação Estatal;

 

III - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação Estatal, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;

 

IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação Estatal, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;

 

VI - o prazo do contrato, de no máximo 5 (cinco) anos, bem como as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo, ainda, as regras para sua renegociação total e parcial;

 

VII - estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Fundação Estatal, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

 

VIII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;

 

IX - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas fixadas.

 

Art. 27. O Estado se responsabilizará por encargos contraídos pela Fundação Estatal em decorrência dos atrasos dos repasses constantes do Contrato de Gestão.

 

Art. 28. Ao Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações deverá ser dada ampla publicidade durante todo o período de sua vigência.

 

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 29. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela SES.

 

Art. 30. A prestação de contas da Fundação Estatal, após a devida apreciação do Conselho Curador, será apresentada semestralmente ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, à SES, por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, que serão disponibilizados por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Fundação Estatal deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e os encaminhará à SES e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 31. As Fundações Estaduais deverão enviar, trimestralmente, relatório de gestão, apontando os recolhimentos dos encargos sociais da demanda trabalhista das mesmas, que deverá ser publicado em Diário Oficial pelo Poder Executivo.

 

Art. 32. O órgão competente da SES, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Fundações na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a eficiência e economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e o encaminhará ao Secretário de Estado de Saúde e ao Conselho Curador da Fundação Estatal, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento do ano do exercício financeiro.

 

Art. 33. Os servidores da SES, responsáveis pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela dará ciência ao Secretário Estadual de Saúde, que adotará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 34. Os recursos do Estado para contraprestação de serviços das Fundações Estatais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal do Estado.

 

Parágrafo único. Não será admitido contingenciamento de recursos orçamentários destinados ao Contrato de Gestão.

 

Art. 35. Os recursos para o custeio dos serviços realizados pelas Fundações serão fixados a partir da definição de preços pelo conjunto de serviços prestados, previstos no Contrato de Gestão.

 

Art. 36 Poderão ser previstos recursos de investimento a partir das necessidades identificadas pela SES e que farão parte do Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO XIV

ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS

 

Art. 37. A Fundação Estatal poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.

 

§ 1º O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Estatal e o Poder Público estabelecerá os objetos de contratação de serviços, valores financeiros correspondentes e a fixação de metas de desempenho para atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.

 

§ 2º Para os fins a que se refere este artigo, a Fundação Estatal poderá captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto ao Poder Público e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.

 

§ 3º O Contrato de gestão estabelecerá expressamente o caráter público dos resultados das atividades de pesquisa e avaliação de tecnologias desenvolvidas pela Fundação Estatal, mesmo que tenham sido financiadas pela iniciativa privada.

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38 A Fundação Estatal instituída nos termos desta Lei fica declarada de utilidade pública estadual, para todos os efeitos legais.

 

Art. 39 A contabilidade da Fundação Estatal submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais, no que couber, até que seja editado regulamento próprio.

 

Art. 40. A Fundação Estatal sujeita-se ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, no que se refere aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais.

 

Art. 41. Poderão ser cedidos à Fundação Estatal, sem ônus para o órgão de origem, servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica e no Contrato de Gestão.

 

§ 1º A cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 2º O servidor cedido deverá ser avaliado pela Fundação Estatal, devendo essa avaliação ser encaminhada aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde – SES, para efeito de evolução do servidor na sua carreira original.

 

§ 3º A cessão dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável sempre pelo mesmo prazo a partir da solicitação oficial por parte da Fundação Estatal, podendo ser cancelada a qualquer tempo.

 

Art. 42. O servidor lotado em unidade hospitalar ou serviço médico cuja gestão venha a ser transferida à Fundação Estatal, caso não manifeste interesse pela cessão de que trata este Capítulo, será:

 

I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

 

II – posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

 

Art. 43 O servidor cuja cessão à Fundação Estatal venha a ser cancelada retornará, se possível, à sua unidade de serviço originária, ou será relotado ou colocado em disponibilidade, conforme procedimento definido no artigo anterior.

 

Art. 44. Os servidores cedidos ficarão sujeitos ao mesmo regime, inclusive de carga horária, aplicável aos empregados da Fundação Estatal, com idênticas atribuições e qualificação profissional.

 

§ 1º A Fundação Estatal poderá atribuir, aos servidores cedidos na forma desta Lei, gratificação de exercício ou outras vantagens remuneratórias compatíveis com o regime de trabalho a que ficarão submetidos, observada a natureza das respectivas atribuições, qualificação profissional, carga horária e desempenho.

 

§ 2º A gratificação ou vantagens de que trata o § 1º deste artigo somente serão percebidas durante o período de exercício do servidor na Fundação Estatal, sendo vedada, a qualquer título, a sua incorporação à remuneração e o seu cômputo para fins de cálculo de vantagens acessórias, proventos de aposentadoria, disponibilidade ou benefícios previdenciários.

 

§ 3º O pagamento da gratificação ou vantagens de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo do vencimento-base e das demais parcelas previstas em lei percebidas em caráter permanente pelo servidor.

 

Art. 45. Fica autorizada, nos termos do inciso VII do artigo 97 da Constituição Estadual, a contratação temporária, mediante seleção simplificada e por prazo não excedente a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, de pessoal técnico imprescindível à implantação da Fundação Estatal e ao exercício de suas atribuições institucionais, até que seja efetivado o concurso de que trata o art. 21 desta Lei.

 

Parágrafo único. As contratações de que trata este artigo serão disciplinadas pelo Estatuto e deverão observar o disposto na Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e alterações.

 

Art. 46 O Estatuto da Fundação Estatal disporá pormenorizadamente sobre a composição, o funcionamento e a estrutura da Fundação Estatal e dos órgãos que a compõem.

 

Art. 47. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Fundação Estatal e que não estejam incluídas no orçamento do Estado.

 

Art. 48. O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação Estatal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.