Texto Anotado



LEI Nº 13.745, DE 14 DE ABRIL DE 2009.

 

(Revogada pelo inciso LXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 369 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Quinta-feira da quarta semana do mês de novembro: Dia Estadual de Ação de Graças.)

 

Cria o Dia Estadual de Ação de Graças no calendário do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Ação de Graças no calendário do Estado de Pernambuco, a ser comemorado na quinta feira da quarta semana do mês de novembro.

 

Art. 2º Os Órgãos Públicos do Governo Estadual promoverão as providências necessárias à celebração em cada unidade administrativa com um serviço religioso ou outra a critério do gestor.

 

Art. 3º O Dia Estadual de Ação de Graças não será considerado feriado civil.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ELINA CARNEIRO.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.