Texto Anotado



DECRETO Nº 40.972, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.

 

Institui o selo fiscal eletrônico para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novos controles, relativamente à quantidade e qualidade da água mineral ou adicionada de sais acondicionada em embalagem descartável comercializada neste Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal Eletrônico - SFe, de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais produzida por estabelecimento indicado em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando:

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.000, de 18 de agosto de 2014.)

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.720, de 7 de novembro de 2016.)

 

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)

 

I - a mercadoria for controlada e marcada por código pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE da Receita Federal do Brasil - RFB; ou

 

I - no período de 12 de agosto de 2014 a 6 de outubro de 2016, a mercadoria for controlada e marcada por código pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE da Receita Federal do Brasil - RFB; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.720, de 7 de novembro de 2016.)

 

II - a mercadoria for produzida ou comercializada em pequena quantidade, nos termos de portaria da SEFAZ.

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.000, de 18 de agosto de 2014.)

 

III - o mencionado vasilhame for garrafa de vidro ou copo plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)

 

§ 2° Pode ser exigida a aposição de SFe quando o produto for procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, nas condições previstas em portaria da SEFAZ.

 

Art. 2º A geração e a impressão do SFe é de responsabilidade de empresa habilitada pela SEFAZ, observado o disposto no art. 7º.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a empresa deve:

 

I - oferecer ao estabelecimento de que trata o caput do art. 1º o sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão de Selo Fiscal Eletrônico - SESFE para geração, gestão e armazenamento dos dados do mencionado selo, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFe à SEFAZ; e

 

II - realizar procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SESFE no estabelecimento de que trata o caput do art. 1º.

 

§ 2° A manutenção de que trata o inciso II do § 1°, bem como a troca dos lacres de segurança dos equipamentos que integram o SESFE, pode ser realizada diretamente pela referida empresa no estabelecimento de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento da SEFAZ.

 

Art. 3º Cabem à Gerência do Segmento Econômico de Bebidas da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, ambas da SEFAZ, a supervisão e o acompanhamento do SESFE e da empresa mencionada no art.2º.

 

Art. 4º O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º fica obrigado a disponibilizar à SEFAZ, bem como à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe.

 

Parágrafo único. Sempre que o estabelecimento iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água, de uso obrigatório do SFe, bem como efetuar qualquer alteração na arte gráfica na embalagem daquela já produzida, deve comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no sistema gerencial do SESFE, e disponibilizar as amostras mencionadas no caput.

 

Art. 5º O estabelecimento obrigado ao uso do SFe deve registrar, por meio do sistema gerencial do SESFE, a eventual inoperância dos respectivos equipamentos e comunicar à SEFAZ a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo SFe em razão da referida inoperância.

 

Art. 6º O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º fica sujeito à multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

Art. 6º Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, o estabelecimento a que se refere o art. 1º fica sujeito às penalidades previstas nos seguintes incisos do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)

 

I - não aposição de SFe; ou

 

I - inciso XIV, na hipótese de não aposição de SFe; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)

 

II - na hipótese de inoperância dos equipamentos de que trata o art. 5º, falta do registro ou da comunicação ali previstos.

 

II - inciso XVI, em seu grau máximo, na hipótese de falta do registro ou da comunicação relativos à inoperância dos equipamentos de que trata o art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º As especificações do SFe e os respectivos prazos de obrigatoriedade, bem como os procedimentos para habilitação das empresas de que trata o art. 2º, são aqueles estabelecidos em portaria da SEFAZ.

 

Art. 7º As especificações do SFe e os respectivos prazos de obrigatoriedade, bem como os procedimentos relativos às empresas de que trata o art. 2º, são aqueles estabelecidos em portaria da Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.058, de 24 de maio de 2018.)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.