LEI Nº 13.701, DE
18 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Regulamentada pelo Decreto n° 35.156, de 11 de junho de 2010.)
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de
capital fechado, denominada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A.
sujeita ao controle majoritário do Estado de Pernambuco e vinculada à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A
sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e
duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios
em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A AGÊNCIA
DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A., que deverá ser definitivamente
constituída no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação de seus
estatutos e demais atos assembleares pelo Banco Central do Brasil, é uma
instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco
Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração
e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco
Central do Brasil.
Art. 2º A
Agência tem por objetivo social a realização de ações de fomento econômico e
social no Estado de Pernambuco, incluindo a realização de financiamentos para
investimentos fixos e mistos, o repasse de recursos de instituições financeiras
e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, a concessão de
garantias, a gestão de fundos de desenvolvimento e a prestação de serviços de
consultoria financeira, em consonância com o Plano do Governo, podendo praticar
todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central do
Brasil.
Art. 3º No
cumprimento de seu objetivo social, deverá a Agência:
I - conceder
apoio financeiro às micro, pequenas e médias empresas, e produtores rurais,
necessário à sua modernização, expansão e melhoria dos níveis de produtividade
e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;
II - apoiar os
empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos
investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante
programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas
sediadas no Estado de Pernambuco;
III - atuar na
viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos
produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas,
comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e
estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos
governamentais e a iniciativa privada.
§ 1º Para os
fins deste artigo, estará a Agência expressamente autorizada a desenvolver as
seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto
social:
I - concessão
de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a investimentos
fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de
empresas, e produtores sediados no Estado de Pernambuco;
II - operação
de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das
empresas, empresários e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de
tecnologias e assistência técnica, desenvolvimento empresarial e capacitação
gerencial e técnica, desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos,
aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, contratação
de consultoria para implantação de programas de qualidade e cobertura de custos
voltados para obtenção de habilitação e certificação;
III -
prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou
assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos
solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das
entidades patrocinadoras;
IV - repasse
de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais,
regionais, nacionais e internacionais;
V - patrocínio
e administração de programas de micro-crédito;
VI -
administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de
desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000;
VII -
prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco
Central do Brasil, bem como a intermediação de garantias e financiamentos junto
a outras instituições financeiras;
VIII -
prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para
reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação
tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de
empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e
abertura de capital de empresas;
IX -
investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;
X -
administração de ativos pertencentes ao Estado ou a entidades por este
controladas, sob forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios,
que sejam destinados à liquidação ou monetização, tendo os recursos apurados
como objetivo o suprimento de fundos de previdência ou fundos e programas de desenvolvimento
econômico e social.
§ 2º As
funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou
indireta, sendo autorizada a contratação de serviços e a realização de
convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa
finalidade.
§ 3º Fica a
Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de
desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e
garantias, cabendo o risco operacional às entidades mandantes.
Art. 4º O
Capital Social inicial da Agência será de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de
classe única, com ou sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em
outras.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à
integralização do capital mínimo da Agência, bem como a arcar com futuros
aumentos de capital, que ficam autorizados até o limite de R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais), podendo, para tanto, efetuar empréstimos junto às
autoridades monetárias, destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado
com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da
Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, tudo de modo a obter
e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança
operacional da empresa.
§ 1º É
assegurada ao Estado de Pernambuco a participação mínima de 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser
mantido em ulteriores aumentos de capital.
§ 2º Atendidos
os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da
Administração Pública, o Estado reduzirá sua participação no capital social da
empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária
dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário
pelo Estado.
§ 3º Poderão
ser acionistas da empresa, em caráter prioritário, as entidades de classe
representativas da indústria, comércio, agricultura e serviços, sindicatos de
trabalhadores, instituições de pesquisa e organizações não-governamentais,
diretamente interessadas no desenvolvimento do Estado de Pernambuco, assim como
as pessoas físicas.
§ 4º Para as
entidades referidas no § 3º deste artigo poderão ser criadas facilidades para a
integralização de suas quotas de capital, permitindo-se o prazo de até 24
(vinte e quatro) meses, a partir da subscrição, para a efetiva integralização,
ficando as parcelas sujeitas à atualização monetária legal, enquanto não
integralizadas.
Art. 6º Para
cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 4º, poderá
o Poder Executivo:
I – celebrar
Acordo de Acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras
de ações do capital social, na forma do artigo 118 da Lei Federal nº 6.404, de
13 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de
garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas
decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o
disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;
II –
transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como
direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este
subscritas;
III – dar a
garantia do Tesouro Estadual a operações de crédito da Agência, de acordo com
as normas vigentes;
IV – ceder até
o máximo de 50 (cinqüenta) servidores do Estado, com ônus integral para este,
com o fim de constituir a equipe de implantação da Agência, pelo prazo de 3
(três) anos, devendo para tanto, ser realizada seleção interna conduzida por
Grupo de Trabalho para tanto designado, do qual fará parte representantes do
IRH – Instituto de Recursos Humanos, sob orientação técnica de instituição
especializada em Agência de Fomento.
V – prestar à
Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a
sua implantação e efetivo funcionamento.
Parágrafo
único. As leis orçamentárias, inclusive as relativas aos planos plurianuais,
votadas para os 5 (cinco) exercícios subseqüentes à constituição da Agência,
consignarão dotações para atender às obrigações do Estado decorrentes desta
Lei, inclusive a subscrição e integralização de aumentos de capital social da
empresa e custeio da fase de implantação.
Art. 7º Para o
cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência
deverá contar com as seguintes fontes de recursos:
I - repasses
de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e
instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do
Banco Central do Brasil;
II - depósito,
administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento
e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;
III -
depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de
financiamento, assegurando-se que, em caso de destinação desses fundos ao
Estado, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do que couber ao Estado de
Pernambuco será utilizado para a capitalização da Agência;
IV - verbas
destinadas pelos orçamentos do Estado, União e Municípios;
V - patrimônio
líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional,
previstas nas normas do Banco Central do Brasil;
VI - receitas
próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados,
comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos,
pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e
outras.
Parágrafo
único. A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez
equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco
correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser
integralmente aplicado em títulos públicos federais.
Art. 8º Para
proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência
será regida pelas seguintes regras gerais:
I – vedação de
operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da administração
pública estadual direta ou indireta, bem como a captação de recursos destinados
a instituições públicas pertencentes ao Estado de Pernambuco ou a outros
Estados da Federação;
II – vedação
de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo
se houver a devida compensação ou equalização por parte do Governo do Estado ou
outra entidade, devidamente estabelecida em lei ou contrato hábil;
III –
utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos
econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer
espécie, com seus recursos próprios, a prestação de serviços gratuitos e a
realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou
verbas próprias para custeio;
IV – prática de
níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de
segurança operacional;
V – a
administração da agência contará com um corpo diretivo constituído de
profissionais de elevada qualificação técnica e com quadro técnico de pessoal
admitido mediante concurso público;
VI - o corpo
diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas
do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do
art. 6º desta Lei.
Art. 9º A
organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos
seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no Acordo
de Acionistas e na presente Lei.
Art. 10. Fica
a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a adotar, com a
assistência dos demais órgãos do Estado, as providências necessárias à
constituição e ao funcionamento da Agência, nos termos desta Lei e da
legislação federal aplicável.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR