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LEI Nº 11

LEI Nº 11.271, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 37 da Lei nº 13.151, de 4 de dezembro de 2006.)

 

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com objetivos, competências e responsabilidades determinados nesta Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, com objetivos, competências e responsabilidades determinadas nesta Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

§ 1º O órgão, por esta Lei criado, é de natureza deliberativa, paritária, entre representantes do Governo Estadual e da sociedade civil, normativo e fiscalizador da atividade da assistência social, articulador e coordenador da política de desenvolvimento de ações assistenciais no Estado de caráter permanente, colegiado e de comando único.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, observará o disposto em Lei Federal atinente a espécie.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei:

 

I - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;

 

II - organizações de usuários são aquelas, de âmbito estadual, que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na LOAS;

 

III - entidades representativas dos trabalhadores de assistência social são as entidades de âmbito estadual que representam os profissionais com área de atuação na assistência social.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 4º  A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III - respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 5º A assistência social como política pública tem por objetivos:

 

I - a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoas portadoras de deficiência;

 

II - a promoção da integração no mercado de trabalho;

 

III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária;

 

IV - o enfrentamento à pobreza.

 

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências e a universalização dos direitos sociais.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 6º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização político-administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera do Governo;

 

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera do Governo.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 7º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos.

 

Art. 8º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 9º Na organização dos serviços será dada prioridade a infância e adolescência, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

 

I - aprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;

 

II - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

 

III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social em consonância com a LOAS;

 

IV - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área da atuação ultrapasse o limite de um só município;

 

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos da administração direta e indireta a ser encaminhada pela Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

V - a apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social inscrita pelos órgãos da Administração Direta e Indireta a ser encaminhada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

VI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecendo conjuntamente com este, políticas de aplicações dos recursos;

 

VII - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil, concentração de renda e outros indicadores definidos pelo Conselho, alem de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VIII - fixar critérios para destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

X - proceder a regulamentação dos benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

 

XI - articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações públicas e privadas , instituições nacionais e estrangeiras visando a superação de problemas sociais do Estado;

 

XII - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, recebendo denuncias quanto a seu desempenho e fazendo os devidos encaminhamentos;

 

XIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIV - estimular e promover debates com as instituições governamentais e não governamentais relacionadas com a assistência social;

 

XV - divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões;

 

XVI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo.

 

Art. 11. Compete a Secretaria do Trabalho e Ação Social na qualidade de Órgão de Comando Único Estadual de Assistência Social;

 

Art. 11 Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social na qualidade de Órgão de Comando Único Estadual responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

I - coordenar e executar as ações no campo da assistência social, articuladas pelo Conselho de Assistencial Social;

 

II - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, a Política Estadual de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos, a partir de indicativos fornecidos pelo CEAS.

 

III - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;

 

IV - proceder a transferência dos recursos destinados a assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica de Assistência Social;

 

V - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

 

VI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

 

VII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

 

VIII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde e Previdência Social, bem como os demais responsáveis pelas Políticas Sócio-Econômicas Setoriais, visando à elevação do padrão mínimo de atendimento às necessidades básicas;

 

IX - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

 

X - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

 

XI - atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais em caráter de emergência;

 

XII - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios no âmbito dos municípios na prestação de serviços de assistência social;

 

XIII - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

 

XIV - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social, respeitando-se sua autonomia.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O Conselho Estadual de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assim definidos:

 

I - representação do Governo:

 

a) um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

a) um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

b) um representante da Secretaria da Saúde;

 

c) um representante da Secretaria de Educação;

 

d) um representante da Secretaria de Justiça;

 

d) um representante da Secretaria de Justiça e Cidadania; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

e) um representante da Secretaria de Planejamento;

 

e) um representante da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 11.837, de 13 de setembro de 2000.)

 

f) um representante do Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Pernambuco;

 

g) 03 (três) representantes das Secretarias responsáveis pela assistência social dos municípios, sendo:

 

1 - um representante da Região Metropolitana do Recife;

 

2 - um representante da Zona da Mata;

 

3 - um representante do Agreste e do Sertão;

 

II - representação da sociedade civil:

 

a) 03 (três) representantes de organizações de usuários;

 

b) 03 (três) representantes das entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito estadual;

 

c) 03 (três) representantes de entidades representativas dos trabalhadores da assistência social.

 

§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo, bem como seus suplentes, serão indicados ao órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social, e designados através de Ato do Poder Executivo.

 

§ 2º As representações das Secretarias Municipais responsáveis pela assistência social, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum especialmente convocado para este fim.

 

§ 3º O mandato de cada Conselheiro e de 02 (dois) anos.

 

§ 4º Os órgãos e entidades previstas neste artigo poderão, a qualquer tempo, promover a substituição dos seus representantes.

 

Art. 13. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo único. Os nomes dos eleitos serão encaminhados ao órgão competente no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 14. A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública, não sendo remunerada, admitindo-se apenas o ressarcimento das despesas imprescindíveis para o seu exercício, na forma de seu Regimento Interno.

 

Art. 15. O Conselho Estadual de Assistência Social, terá a seguinte estrutura:

 

I - Mesa Diretora, composta por Presidente e Vice-Presidente;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Equipe técnica composta por um Grupo de Trabalho Permanente;

 

IV - Comissões;

 

V - Plenário;

 

§ 1º A representação do CEAS, será exercida por seu Presidente ou por Conselheiro expressamente designado para tal fim.

 

§ 2º O órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social emprestara apóio técnico, administrativo e financeiro ao CEAS, funcionando como sua Secretaria Executiva.

 

Art. 16. A organização, funcionamento e atividades dos diversos órgãos do CEAS serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

 

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente do CEAS serão escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta, para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente em exercício, além do voto do Conselheiro, o de desempate.

 

Art. 18. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternativas, salvo justificativa por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 20. O Conselho Estadual de Assistência Social, a partir de data da posse de seus membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21. Para atender à despesas necessárias à instalação, funcionamento e manutenção do CEAS, fica o poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do presente exercício, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser financiado mediante a anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22. O Poder Executivo terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para dar posse aos membros do CEAS.

 

Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão decididos pelo Plenário do Conselho Estadual de Assistência Social.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

ROBERTO FRANCA FILHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.