LEI Nº 15.804, DE 16 DE MAIO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 157 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios,
disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos
indivíduos diabéticos e com intolerância a lactose.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados
e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam
obrigados a disponibilizar, em local único, específico e com destaque, para os
produtos destinados aos indivíduos diabéticos e com intolerância à lactose.
Art. 2º Para os fins desta Lei
consideram-se:
I - supermercados - estabelecimentos
comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas com área
de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, média de
7.000 (sete mil) itens à venda e número de check outs entre 2 (dois) e
30 (trinta).
II - hipermercados - estabelecimento
comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas com área
de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000
(quarenta e cinco mil) itens à venda e número check outs superior a 50
(cinquenta).
Art. 3º Considera-se como local
específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que
trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma
gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 4º Os produtos alimentícios
destinados aos indivíduos portadores de diabetes tratados nesta Lei, referem-se
aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será
destacado com o aviso:
“Produtos sem adição de açúcar -
Indicados Preferencialmente Para Diabéticos”.
Art. 5º Os Produtos alimentícios
destinados aos indivíduos portadores de intolerância à lactose tratados nesta
Lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será
destacado com o aviso:
“Produtos Sem Lactose - Indicados Preferencialmente
aos indivíduos que possuem intolerância a lactose”
Art. 6º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções de
decorrentes infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados
no art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta
Lei, para promover as adequações necessárias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.