LEI Nº 14.323, DE
31 DE MAIO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 78 e 113 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizarem Gel Sanitizante aos seus
usuários.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no Estado de
Pernambuco, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.
Art. 2º Todos
os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em
local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Art. 3º Os
estabelecimentos citados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Os
estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação:
§ 1º A multa
prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais)
e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o
porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.
§ 2º A multa
prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que,
em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Cabe
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.