LEI Nº 15.820, DE
31 DE MAIO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 65 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Obriga as
empresas de cartões de crédito ou débito a avisar aos consumidores deste Estado
acerca do bloqueio do cartão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas as empresas de cartões de crédito ou débito a informar acerca do bloqueio
do cartão de crédito dos clientes deste Estado.
§ 1º Considera
obrigatório o serviço sempre que aquele bloqueio não tiver sido solicitado pelo
próprio cliente.
§ 2º As empresas
terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicar ao cliente o bloqueio.
§ 3º A forma em
que será realizado o aviso deverá ser escolhida dentre as opções elencadas pela
operadora do cartão de crédito ou débito.
Art. 2º As
infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A
fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos
respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 90 dias da sua publicação
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.