LEI Nº 15.823, DE 1º DE JUNHO DE 2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.055, de
23 de janeiro de 2017.)
Disciplina a
regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais, ou para
fins comerciais, industriais ou de serviços, localizados em área de
regularização fundiária de interesse social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A regularização fundiária de
imóveis utilizados por entidades sociais ou para fins comerciais, industriais
ou de serviços, localizados em área de regularização fundiária de interesse
social, segundo a Lei nº 15.211, de 19 de dezembro de
2013, dar-se-á nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As ações de
regularização fundiária objeto desta Lei serão realizadas em imóveis de domínio
do Estado de Pernambuco, bem como de suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, situados em áreas urbanas e serão
promovidas pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART e pela
Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Art. 2º Será o instrumento jurídico para
execução das ações de regularização fundiária previstas nesta Lei a alienação onerosa
(venda).
Art. 3º Para os fins desta Lei, os
imóveis poderão ser vendidos aos ocupantes, desde que devidamente comprovado e
justificado pela autoridade competente o legítimo interesse público em sua
alienação, observados os seguintes requisitos cumulativamente:
I - as unidades imobiliárias objeto de
alienação onerosa sejam ocupadas por entidade social ou com finalidade de uso
exclusivamente comercial, industrial ou de serviços;
II - a área ocupada deverá ser igual ou
inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e superior a 18m²
(dezoito metros quadrados);
III - a área deverá estar ocupada por
prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição,
sendo admitido o cômputo do tempo das posses anteriores à data da ocupação;
IV - a manutenção da destinação do
imóvel seja de interesse da comunidade local; e
V - o uso do imóvel deverá ser
comprovadamente lícito.
Parágrafo único. Poderá excepcionalmente
ser autorizada a alienação de área ocupada com dimensões distintas da previsão
do inciso II, desde que inexista outra forma, devidamente demonstrada pela
autoridade competente, de proceder-se à regularização fundiária de que trata o caput.
Art. 4º As áreas de domínio da
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART e da Companhia Estadual
de Habitação e Obras - CEHAB, que não se enquadrarem nos preceitos da Lei de nº 15.211, de 2013, ou nos requisitos do art.
3º desta Lei, mas que tenham ocupação consolidada por mais de 5 (cinco) anos,
também poderão ser vendidas diretamente aos ocupantes, desde que se constate
comprovadamente pela autoridade competente a inviabilidade de sua venda
mediante procedimento licitatório em virtude das dificuldades de retirada do
ocupante e/ou da perda da atratividade comercial do imóvel em virtude da
ocupação.
Parágrafo único. Nas áreas descritas no caput
em que não houver ocupação consolidada, a alienação seguirá o procedimento
previsto na Lei nº 13.517, de 30 de agosto de 2008.
Art. 5º O preço mínimo para a venda será
fixado em avaliação a ser elaborada pelo órgão ou entidade estadual competente,
de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), e terá validade de 6 (seis) meses.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei mediante decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS