Texto Original



DECRETO Nº 34.747, DE 18 DE MARÇO DE 2010.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 022/2009, de 20 de outubro de 2009, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 068/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 140/2009, de 22 de outubro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A., estabelecida na Avenida Presidente Kennedy, nº 2.800, Jardim Brasil, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº 92.660.604/0028-00 e CACEPE nº 0107663-91, o estímulo de que trata o art. 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, para manutenção do poder competitivo com empresa localizada no Estado do Maranhão, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: fertilizante mineral simples fosfato natural - NBM/SH 2510.10.10; fertilizante com ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; fertilizante com ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.19; fertilizante mineral simples com amônia anidra - NBM/SH 2814.10.00; fertilizante com sulfatos, alumes ou persulfatos - NBM/SH 2833.27.90; fertilizante com nitrato de potássio - NBM/SH 2834.21.10; fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio superior a 45% - NBM/SH 3102.10.10; fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio igual ou inferior a 45% - NBM/SH 3102.10.90; fertilizante mineral simples com sulfato de amônio - NBM/SH 3102.21.00; fertilizante mineral simples com nitrato de amônio - NBM/SH 3102.30.00; fertilizante mineral simples com teor de P2O5 não superior a 22%, em peso - NBM/SH 3103.10.10; fertilizante mineral simples com teor de P2O5 superior a 22% mas não superior a 45%, em peso - NBM/SH 3103.10.20; fertilizante mineral simples com teor de P2O5 superior a 45%, em peso - NBM/SH 3103.10.30; fertilizante do tipo misturas fosfatadas - NBM/SH 3103.90.90; fertilizante mineral simples com teor de K2O não superior a 60%, em peso - NBM/SH 3104.20.10; fertilizante mineral simples com teor de K2O superior a 60%, em peso - NBM/SH 3104.20.90; fertilizante com sulfato duplo de potássio e magnésio - NBM/SH 3104.90.90; fertilizante mineral simples com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg - NBM/SH 3105.30.10; fertilizante mineral simples com teor de arsênio inferior a 6mg/kg - NBM/SH 3105.30.90; fertilizante mineral simples com fosfato monoamônico - NBM/SH 3105.40.00; fertilizante contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo - NBM/SH 3105.59.00; fertilizante mineral simples com cloreto de cálcio - NBM/SH 2827.20.90; fertilizante mineral simples com nitrato de cálcio - NBM/SH 2834.29.10; fertilizante mineral simples com quelato de ferro - NBM/SH 2922.49.90; fertilizante mineral simples com nitrato de amônio e cálcio - NBM/SH 3102.40.00; fertilizante mineral simples com sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio - NBM/SH 3102.60.00; fertilizante mineral simples com nitrato de magnésio e outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes - NBM/SH 3102.90.00; fertilizante mineral simples com teor de K2O não superior a 52%, em peso - NBM/SH 3104.30.10; fertilizante à base de sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de K2O superior a 30%, em peso - NBM/SH 3104.90.10; fertilizante mineral misto ou complexo contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio, apresentados em embalagens com peso bruto não superior a 10kg - NBM/SH 3105.10.00; fertilizante mineral contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio - NBM/SH 3105.20.00; fertilizante mineral simples contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio - NBM/SH 3105.60.00; fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e óxido de potássio K2O não superior a 15%, em peso - NBM/SH 3105.90.11 e fertilizantes minerais mistos ou complexos contendo minerais diversos - NBM/SH 3105.90.90;

 

IV - prazo de fruição: até fevereiro de 2020, prazo que resta à empresa FERTIPAR - FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA., contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 92.660.604, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTROLEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.