DECRETO Nº 34.747,
DE 18 DE MARÇO DE 2010.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES
S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº
022/2009, de 20 de outubro de 2009, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 068/2009, e o teor do Ofício CONDIC nº 140/2009, de 22 de
outubro de 2009,
DECRETA:
Art.1º Fica
concedido à empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A., estabelecida na Avenida
Presidente Kennedy, nº 2.800, Jardim Brasil, Olinda - PE, com CNPJ/MF nº
92.660.604/0028-00 e CACEPE nº 0107663-91, o estímulo de que trata o art. 25 do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, para manutenção do poder competitivo com empresa localizada no
Estado do Maranhão, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do
projeto: manutenção do poder competitivo;
II -
enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos
beneficiados: fertilizante mineral simples fosfato natural - NBM/SH 2510.10.10;
fertilizante com ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; fertilizante com ácido
fosfórico - NBM/SH 2809.20.19; fertilizante mineral simples com amônia anidra -
NBM/SH 2814.10.00; fertilizante com sulfatos, alumes ou persulfatos - NBM/SH
2833.27.90; fertilizante com nitrato de potássio - NBM/SH 2834.21.10;
fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio superior a 45% - NBM/SH
3102.10.10; fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio igual ou
inferior a 45% - NBM/SH 3102.10.90; fertilizante mineral simples com sulfato de
amônio - NBM/SH 3102.21.00; fertilizante mineral simples com nitrato de amônio
- NBM/SH 3102.30.00; fertilizante mineral simples com teor de P2O5
não superior a 22%, em peso - NBM/SH 3103.10.10; fertilizante mineral simples
com teor de P2O5 superior a 22% mas não superior a 45%,
em peso - NBM/SH 3103.10.20; fertilizante mineral simples com teor de P2O5
superior a 45%, em peso - NBM/SH 3103.10.30; fertilizante do tipo misturas
fosfatadas - NBM/SH 3103.90.90; fertilizante mineral simples com teor de K2O
não superior a 60%, em peso - NBM/SH 3104.20.10; fertilizante mineral simples
com teor de K2O superior a 60%, em peso - NBM/SH 3104.20.90;
fertilizante com sulfato duplo de potássio e magnésio - NBM/SH 3104.90.90;
fertilizante mineral simples com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg -
NBM/SH 3105.30.10; fertilizante mineral simples com teor de arsênio inferior a
6mg/kg - NBM/SH 3105.30.90; fertilizante mineral simples com fosfato
monoamônico - NBM/SH 3105.40.00; fertilizante contendo os dois elementos
fertilizantes: nitrogênio e fósforo - NBM/SH 3105.59.00; fertilizante mineral
simples com cloreto de cálcio - NBM/SH 2827.20.90; fertilizante mineral simples
com nitrato de cálcio - NBM/SH 2834.29.10; fertilizante mineral simples com
quelato de ferro - NBM/SH 2922.49.90; fertilizante mineral simples com nitrato
de amônio e cálcio - NBM/SH 3102.40.00; fertilizante mineral simples com sais
duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio - NBM/SH 3102.60.00;
fertilizante mineral simples com nitrato de magnésio e outros, incluídas as
misturas não mencionadas nas subposições precedentes - NBM/SH 3102.90.00;
fertilizante mineral simples com teor de K2O não superior a 52%, em
peso - NBM/SH 3104.30.10; fertilizante à base de sulfato duplo de potássio e
magnésio, com teor de K2O superior a 30%, em peso - NBM/SH
3104.90.10; fertilizante mineral misto ou complexo contendo dois ou três dos
seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio, apresentados
em embalagens com peso bruto não superior a 10kg - NBM/SH 3105.10.00;
fertilizante mineral contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio,
fósforo e potássio - NBM/SH 3105.20.00; fertilizante mineral simples contendo
os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio - NBM/SH 3105.60.00;
fertilizante mineral simples com teor de nitrogênio não superior a 15%, em
peso, e óxido de potássio K2O não superior a 15%, em peso - NBM/SH
3105.90.11 e fertilizantes minerais mistos ou complexos contendo minerais
diversos - NBM/SH 3105.90.90;
IV - prazo de
fruição: até fevereiro de 2020, prazo que resta à empresa FERTIPAR -
FERTILIZANTES DO MARANHÃO LTDA., contado a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
92.660.604, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 3º Na hipótese
de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas
neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTROLEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR