LEI Nº 13.071, DE
18 DE JULHO DE 2006.
Cria o Conselho
de Educação Escolar Indígena de Pernambuco-CEEIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído o Conselho de Educação Escolar Indígena de Pernambuco - CEEIN,
vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, órgão consultivo e deliberativo e
de assessoramento técnico sobre as matérias relativas às ações e projetos de
educação escolar desenvolvidos junto às comunidades indígenas em Pernambuco,
sendo assegurado seu caráter público, sua constituição paritária e democrática
e sua autonomia administrativa.
Art. 2°
Compete ao Conselho de Educação Escolar Indígena de Pernambuco - CEEIN:
I –
participar, conjuntamente com a Secretária de Educação e Cultura, da formulação
da Política de Educação Escolar Indígena;
II – deliberar
sobre a Política de Educação Escolar Indígena em todos os níveis e modalidades
do ensino, respeitada a legislação aplicável;
III –
acompanhar, fiscalizar e avaliar, conjuntamente com a Secretária de Educação e
Cultura, a execução da Política de Educação Escolar Indígena;
IV –
assessorar entidades e órgãos da administração estadual e municipal na
formulação e execução da Política de Educação Escolar Indígena;
V – zelar pela
integração das ações e decisões das entidades e órgãos da administração
estadual e municipal no que diz respeito à Política de Educação Escolar
Indígena e sua execução;
VI –
articular-se com as entidades e órgãos responsáveis pela Política Nacional de
Educação Escolar Indígena;
VII – exercer
outras atribuições correlatas definidas em lei.
Art. 3° O
Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena de Pernambuco – CEEIN será
composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, com o mandato de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleitos para um único período subseqüente, da seguinte forma:
I – 12 (doze)
representantes dos povos indígenas, sendo:
a) 10 (dez)
representantes dos povos indígenas usuários do sistema;
b) 01 (um)
membro da Comissão dos Professores Indígenas do Estado de Pernambuco - COPIPE;
c) 01 (um)
membro da Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas
Gerais e Espírito Santo – APOINME;
II – 06 (seis)
representantes da administração pública estadual;
III – 06
(seis) representantes de instituições governamentais e não-governamentais, que
comprovadamente exerçam atividades de apoio aos povos indígenas.
§ 1º O
referido Conselho será presidido por um dos seus membros, eleitos pelos seus
pares, em escrutínio secreto, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reeleito para um único período subseqüente.
§ 2º Os
representantes dos povos e organizações indígenas serão escolhidos por seus
pares e designados pelo Governador do Estado.
§ 3° As
instituições de que trata o inciso III deste artigo, serão definidas por
decreto do Poder Executivo e seus representantes serão designados pelo
Governador do Estado.
§ 4º Os
representantes da Administração Pública serão indicados pelos respectivos
Dirigentes e designados pelo Governador do Estado.
§ 5º É vedada
a duplicidade de representação.
Art. 4° A
estrutura administrativa, o funcionamento do Conselho e as atribuições dos
Conselheiros serão definidas em regulamento, elaborado pelo Conselho, aprovado
por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente
Lei.
Art. 5° A
participação como Membro do Conselho não será remunerada a qualquer título e
será considerada de interesse público relevante.
Art. 6º O
Poder Executivo encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei
para autorização de abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
exercício 2006, destinado à execução das despesas necessárias à instalação,
manutenção e operacionalização do Conselho Estadual de Educação Escolar
Indígena de Pernambuco - CEEIN.
Art. 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO