Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.908, DE 11 DE JUNHO DE 1993.

 

Autoriza a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, a ceder o direito de uso dos bens que indica, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, autorizada a ceder ao Município de Triunfo, deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos o direito de uso do imóvel de sua propriedade, onde funciona a Unidade Mista Felinto Wanderley, bem como de todo o conjunto de bens móveis e equipamentos que o integram, situado Av. Prof. Pompílio Elízio Wanderley, S/N, na Cidade de Triunfo, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de que trata a presente Lei, será gratuita, para fins exclusivos, conforme dispõe o art. 161, IV, da Constituição Estadual, e será disciplina em instrumento próprio firmado entre as partes.

 

Art. 3º A cessionária se obriga, nos termos que dispuser o instrumento respectivo a zelar e conservar os bens cedidos, e restituí-los nas condições em que se encontram, ultimado o prazo estabelecido.

 

Art. 4º  Findo o prazo de vigência da cessão de uso, a renovação para o novo período se dará em virtude da Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 11 de junho de 1993.

 

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador de Exercício

 

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

LEVY LEITE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.