Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, que fixa novos valores de vencimento base dos cargos públicos que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 220, de 7 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido da Tabela de Vencimento Base disposta no Anexo Único, oportunidade em que, aos servidores ali referidos, fica excepcionalmente assegurada progressão automática de um nível vencimental para o nível imediatamente superior.

 

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2012

 

TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO - “GC”

..................................................................................................................

 

VÁLIDA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2016

Símbolo de Nível

Vencimento Base (R$)

GC - 1

2.298,52

GC - 2

2.758,22

GC - 3

3.309,87

GC - 4

3.971,84

GC - 5

4.766,21

                                                                                                                     (AC)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.