LEI Nº 15.217, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 51 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 5 de março: Dia Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Terço dos
Homens Mãe Rainha, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Terço dos Homens Mãe Rainha, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 (cinco) de
março.
Art. 2º O Dia
Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha não será considerado feriado civil.
Art. 3º No Dia
Estadual do Terço dos Homens Mãe Rainha, as entidades religiosas e afins
poderão promover atividades com a finalidade de ampliar e estimular a prática
da oração do Terço.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.