LEI Nº 11.375, DE
8 DE AGOSTO DE 1996.
Dispõe sobre a
estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público de
Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994,
institui o correspondente Quadro Permanente de Cargos Efetivos, em Comissão e
Funções Gratificadas, e fixa as normas aplicáveis às carreiras respectivas.
Parágrafo único.
Integram, ainda, a presente Lei os quadros do Grupo Ocupacional de Atividades
de Nível Superior - ANS, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, Cargos em Comissão, Estrutura de
Remuneração dos Cargos Efetivos - Tabelas de Vencimentos, Cargos Comissionados
e Funções Gratificadas - Tabela de Remuneração, Requisitos e Atribuições
Básicas dos Cargos de Provimento Efetivo e Comissionados e Quadro Suplementar
de Serviços Auxiliares e Administrativos, constantes, respectivamente, dos
Anexos I a VII.
TITULO I
DOS ORGÃOS DE
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Os
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos
Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do
Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao
funcionamento da instituição e ao cumprimento de suas atribuições
constitucionais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Órgão de
Direção Geral
a) Secretário
Geral do Ministério Público;
II - Órgãos
Instrumentais de Apoio.
a) Assessoria
de Planejamento;
b) Assessoria
Jurídica;
c) Assessoria
de Imprensa;
d) Biblioteca;
e) Centro de
Auditória Interna;
f) Comissão
Permanente de Licitação;
g) Centro de
Apoio Técnico aos Órgãos de Execução.
III - Órgãos
de Execução:
a) Diretoria
de Recursos Humanos:
1. Departamento
de Administração de Pessoal:
1.1 Divisão de
Registro e Controle;
1.2 Divisão de
Direitos e Deveres;
1.3 Divisão de
Desenvolvimento de Recursos Humanos.
2. Departamento
de Pagamento de Pessoal:
2.1 Divisão de
Coordenação de Pagamento;
2.2 Divisão de
Inativos;
2.3 Divisão de
Encargos Sociais;
b) Diretoria
de Administração:
1.
Departamento de Patrimônio e Material;
1.1 Divisão de
Registro e Controle de Bens Patrimoniais;
1.2 Divisão de
Materiais e Suprimentos.
2. Departamento
de Apoio Administrativo:
2.1 Divisão de
Documentação e Arquivo;
2.2 Divisão de
Transporte;
2.3 Divisão de
Serviços Gerais.
c) Diretoria
de finanças:
1. Departamento
Orçamentário e Financeiro:
1.1 Divisão de
Empenho;
1.2 Divisão de
Contabilidade;
1.3 Divisão de
Tesouraria.
2.
Departamento de Tomada de Contas:
2.1 Divisão de
Controle e Análise de Contas;
2.2 Divisão de
Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios.
d) Diretória
de Informática:
1 Departamento
de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas:
1.1 Divisão de
Análise e Programação;
1.2 Divisão de
Sistemas e Métodos;
1.3 Divisão de
Planejamento e Organização;
1.4 Divisão de
Documentação.
2.
Departamento de Suporte:
2.1 Divisão de
Suporte Tecnológico;
2.2 Divisão de
Apoio Técnico.
Parágrafo
único. O Secretário Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador
Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será
atribuída a gratificação prevista no §2º do art. 5º da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994.
TITULO II
DO QUADRO
PERMANENTE DE PESSOAL
CAPITULO I
DISPOSIÕES GERAIS
Art. 4º A
organização do Quadro Permanente de que trata esta Lei tem como critérios a
finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes
nos seguintes órgãos da Instituição:
I -
Procuradoria Geral da Justiça:
II -
Corregedoria Geral do Ministério Público;
III -
Procuradoria de Justiça;
IV - Centro de
Apoio Operacional;
V - Escola
Superior do Ministério Público;
VI -
Promotorias de Justiça;
VII - Órgãos
de Apoio Técnico e Administrativo;
VII - Comissão
de Concurso.
CAPITULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 5º O
Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de
dois tipos de cargos:
I - Do
provimento efetivo;
II - De
provimento em comissão.
Art. 6º O
Quadro Permanente de provimento efetivo, abrange dois Grupos Ocupacionais,
segundo os critérios de finalidade e efetividade a seguir enumerados:
I - Grupo
Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS (Anexo I);
II - Grupo
Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO (Anexo II).
Art. 7º O
Quadro dos Cargos de provimento em comissão (Anexo III) agrega os grupos de:
I - Direção de
Natureza Superior - DNS;
II - Direção e
Assistência de Natureza Intermediária - DANI.
Art. 8º Segundo
a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos
exigidos, os Grupos Operacionais abrangem varias atividades, compreendendo:
I - Atividade
de Nível Superior - classes abrangendo atividades inerentes a cargos
caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico para
cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal
equivalente;
II -
Atividades de Apoio Operacional - classes que englobam atividades de
complexidade variada, inerente, a nível de apoio, às ações nas diversas áreas,
podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda,
serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento
específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 9º A
investidura nos cargos do quadro efetivo dar-se-á na classe e referência
iniciais, mediante aprovação em concurso público.
Parágrafo
único. A nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação
e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 10. A
nomeação para cargos em comissão é de livre escolha do Procurador Geral de
Justiça a e recairá, preferencialmente, sobre servidores do quadro efetivo.
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA DE
REMUNERAÇÃO
Art. 11. A estrutura de remuneração do quadro efetivo dos servidores será hierarquizada em grupos
ocupacionais, escalonados em referências e designados por numeração cardinal
crescente, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo
único. A remuneração dos cargos que integram o quadro efetivo dos servidores
compor-se-á do vencimento básico, previsto no Anexo IV desta Lei, sobre o mesmo
incidindo 100% (cem por cento) a título de gratificação de exercício.
CAPITULO V
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 12. A designação
para o exercício das funções gratificadas recairá, exclusivamente, sobre os
servidores do quadro de provimento efetivo ou colocados à disposição do
Ministério Público, observados os critérios a serem estabelecidos no
Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.
§ 1º As
gratificações previstas no art. 14, inciso III, e Anexos III e V, desta Lei
serão atribuídas:
I - aos
servidores designados para o exercício das funções de Assessor-Chefe e Diretor
de Centro, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-1;
II - aos
servidores designados para o exercício das funções de Gerente de Departamento e
Diretor de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-2;
III - aos
servidores designado para o exercício das funções de Assistente de Gabinete a
gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1;
IV - ao
servidor designado para o exercício das funções de Gerente de Divisão, a
gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1;
V - ao
servidor designado para o exercício das funções de Secretário, responsável pela
coordenação dos serviços de apoio administrativo dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Instituição, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-2;
VI - ao
servidor designado para o exercício das funções de Auxiliar de Gabinete, a
gratificação correspondente ao símbolo FGNM-3.
§ 2º Os
servidores públicos efetivos à disposição do Ministério Público poderão fazer
jus à gratificação de exercício prevista no parágrafo único do art. 11 desta
Lei, no mesmo percentual e incidindo sobre os vencimentos do titular do carpo
efetivo.
CAPITULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
NA CARREIRA
Art. 13. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e
administrativos do Ministério Público, nos termos da presente Lei, far-se-á
mediante processos de promoção e progressão, sempre precedidos de avaliação de
desempenho efetuada por Comissão para esse fim designada pelo Procurador Geral
de Justiça, cumprido o interstício legal e os critérios a serem estabelecidos
no Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico Administrativo.
§ 1º Considera-se
promoção a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior,
dentro do mesmo cargo e do mesmo grupo de atividades, observado o que dispõe o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
§ 2º Progressão
e a mudança do servidor de um nível de vencimentos para o seguinte, dentro da
classe a que pertença anualmente, observado o processo de avaliação de
desempenho.
CAPITULO VII
DA LOTAÇÃO
Art. 14. Para
a implantação das atividades dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e dos
demais Órgãos do Ministério Público, ficam criados os seguintes cargos no
Quadro de Pessoal para serem providos, gradativamente, na forma do art. 9º
desta Lei:
I - Quadro de
provimento efetivo:
A) Nível
Superior
1. 62
(sessenta e dois cargos de Técnico Ministerial - ANS-I-1.
B) Nível Médio:
1. 176 (cento
e setenta e seis) cargos de Assistente Ministerial - ADO-I-10;
2. 140 (cento
e quarenta) cargos de Oficiais de Promotoria - ADO-I-10;
3. 80
(oitenta) cargos de Auxiliar Ministerial - ADO-I-05;
4. 12 (doze)
cargos de Agente de Segurança – ADO-I-01;
II - Quadro de
provimento em comissão:
a) 4 (quatro)
cargos de Diretor de Diretoria - DNS-1;
b) 1 (um)
cargo de Secretário Executivo-DANI-1;
c) 2 (dois)
cargos de Oficial de Gabinete-DANI-2;
III - Quadro
das funções gratificadas:
a) 3 (três)
Funções Gratificadas de Assessor-FGNS-1;
b) 2 (duas)
Funções Gratificadas de Diretor de Centro-FGNS-1;
c) 8 ((oito)
Funções Gratificadas de Gerente de Departamento-FGNS-2;
d) 1 (uma)
Função Gratificada de Diretor de Biblioteca-FGNS-2;
e) 4 (quatro)
Funções Gratificadas de Assistente de Gabinete-FGNM-1;
f) 22 (vinte e
duas) Funções Gratificadas de Gerente de Divisão-FGNM-1;
g) 40
(quarenta) Funções Gratificadas de Secretário-FGNM-2;
h) 4 (quatro)
Funções Gratificadas de Auxiliar de Gabinete-FGNM-3;
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de Técnico e Assistente Ministeriais que
abranjam mais de uma formação profissional, serão efetivados de acordo com a
seguinte distribuição de vagas:
I - Técnico
Ministerial:
a) 38 (trinta
e oito) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou
Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Economia, Ciências Contábeis,
Administração de Empresas e Estatísticas;
b) 5 (cinco)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em curso superior de Direito;
c) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em curso superior de Medicina;
d) 5 (cinco)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em curso superior de informática;
e) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo (MEC) em curso superior de Engenharia Civil;
f) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em Curso de Psicologia.
g) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido
pelo MEC em Assistência Social;
h) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em Biblioteconomia;
i) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC em Jornalismo;
j) 2 (dois)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma
reconhecido pelo MEC, em curso superior, com especialização em curso superior,
com especialização em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
II -
Assistente Ministerial:
a) 150 (cento
e cinquenta) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão
de 2º Grau de Operação de Microcomputadores;
b) 10 (dez)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º Grau e
Curso de Especialização Técnica em Programação e Operação de Microcomputador;
c) 10 (dez)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão do Curso de
Técnico em Contabilidade e Curso de Operação de Microcomputador;
d) 6 (seis)
cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º grau e
Curso de Especialização Técnica em Telecomunicações.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15. Os
serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei
Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por
servidores do Quadro de Pessoal e, eventualmente, por servidores à disposição
do Ministério Público.
Art. 16. Ao
membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia
imediata em cargo ou função de confiança, conjugue, companheiro ou parente até
2º grau.
Art. 17. Os
servidores dos quadros de pessoal auxiliar e administrativo do Ministério
Público, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados ao
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 18. A
carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério
Público será de 40 (quarenta) horas semanais prestada em dois períodos,
conforme escala de trabalho definida no Regimento Interno de Pessoal.
Art. 19. O
Procurador Geral de Justiça, até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação
desta Lei, aprovará o Regulamento dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo,
do qual constará o seu organograma, finalidades, competências, detalhamento das
atribuições de cargos e diretrizes para a implantação do quadro de pessoal e
desenvolvimento dos servidores.
Art. 20. Os servidores
públicos efetivos dos quadros de pessoal da administração direta das autarquias
e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, colocados à disposição e em
exercício no Ministério Público na data da vigência desta Lei, passarão a
integrar, mediante opção, quadro suplementar, em extinção, de serviços
auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça, no limite do quantitativo de cargo
previsto no Anexo VII.
§ 1º A
transposição de cargos dos quadros de pessoal do Poder Executivo para o
Ministério Público dar-se-á para cargo de igual nomenclatura, atribuições,
direitos e vantagens.
§ 2º O
servidor à disposição do Ministério Público deverá manifestar sua opção para a
transposição de quadro no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta
Lei.
§ 3º Os cargos
integrantes do quadro suplementar serão extintos na medida em que vagarem, não
cabendo, ainda, o provimento das vagas decorrentes da transposição no âmbito
dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações
do Poder Executivo.
§ 4º Aos
servidores do quadro suplementar dos serviços auxiliares do Ministério Público
poderá ser atribuída a gratificação de exercício prevista no Parágrafo Único do
art. 11 desta Lei, quando optante pela jornada de trabalho referida no seu art.
18.
§ 5º O tempo
de serviço dos servidores integrantes do quadro suplementar poderá ser contado
como título quando os mesmos submeterem-se a concurso público para fins de
preenchimento de vagas do quadro principal de serviços auxiliares e
administrativos do Ministério Público criado nos termos da presente Lei, à
razão de 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício na Instituição, observado
o limite de que trata o § 4º do art. 97 da Constituição do Estado.
§ 6º Lei especifica
poderá promover a reestruturação e a reorganização da carreira dos integrantes
do quadro suplementar em extinção, vedada a transposição, aproveitamento ou
acesso ao quadro principal, senão através do processo de concurso público, sem
reserva de vagas.
Art. 21. O
preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, dar-se-á
nas Circunscrições Judiciárias do Estado, lotados e distribuídos segundo
critérios de regionalização e interiorização, obedecidas as disponibilidades
orçamentárias próprias e em proporção não superior a:
I - 30%
(trinta por cento) no exercício de 1996;
II - 20%
(vinte por cento) no exercício de 1997;
III - 50%
(cinquenta por cento) no exercício de 1998;
Parágrafo
único. A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do
provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou
instituições especializadas, obedecido, quando for o caso, o prévio
procedimento licitatório.
Art. 22. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de agosto de 1996.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
TEREZA CRISTINA MAHON
IZAEL NOBREGA DA
CUNHA
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA
DILTON DA CONTI
OLIVEIRA
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL
DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CARGO
|
CLASSE/
REFERÊNCIA
|
QUANT
|
Atividade de Nível Superior-
ANS
|
Técnico Ministerial I
|
I
|
01 a 05
|
|
Técnico Ministerial II
|
II
|
06 a 10
|
62
|
Técnico Ministerial III
|
III
|
11 a 15
|
|
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL
DE ATIVIDADES DE APOIO
ADMINISTRATIVO E
OPERACIONAL – ADO
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CARGO
|
CLASSE/
REFERÊNCIA
|
QUANT
|
Agente de Segurança
I
|
I
|
01 a 05
|
|
Agente de Segurança
II
|
II
|
06 a 10
|
12
|
Agente de Segurança
III
|
III
|
11 a 15
|
|
Auxiliar
Ministerial I
|
I
|
05 a 10
|
|
Auxiliar
Ministerial II
|
II
|
11 a 15
|
80
|
Auxiliar
Ministerial III
|
III
|
16 a 20
|
|
Atividade de Apoio
Administrativo e Operacional Superior - ADO
|
|
|
|
Assistente
Ministerial I
|
I
|
10 a 15
|
|
Assistente
Ministerial II
|
II
|
16 a 20
|
176
|
Assistente
Ministerial
|
III
|
21 a 25
|
|
Oficial de
Promotoria
|
I
|
10 a 15
|
|
Oficial de
Promotoria
|
II
|
16 a 20
|
140
|
Oficial de
Promotoria
|
III
|
21 a 25
|
|
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
CARGO/FUNÇÃO
|
SÍMBOLO
|
Direção de natureza
|
Diretor de
Diretoria
|
Superior-DNS
|
DNS-1
|
Direção e
Assistência
|
|
|
|
Direção e
Assistência de Secretário Natureza Intermediária - Executivo
|
Oficial de Gabinete
|
DANI-DANI-2
|
DANI-1
|
Assessoramento
Superior
|
Assessor-Chefe
|
|
FGNS-1
|
Gerencia Superior
|
Diretor de Centro
|
|
FGNS-1
|
Gerencia Técnica
|
Gerente de Depto.
|
Diretor de Bibliot.
|
FGNS-2
|
Função Gratificada
|
Assistente
Intermediária
|
Assistente de
Gabin.
|
FGNM-1
|
Gerência
Intermediária
|
Gerente de Divisão
|
|
FGNM-1
|
|
Apoio
|
Secretário
Auxiliar de
Gabinete
|
FGNM-2
FGNM-3
|
ANEXO IV
ESTRUTURA DE
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E TABELA DE VENCIMENTOS
REFERÊNCIA
|
ADO ANS
|
VENCIMENTOS - R$
|
01
|
352,29
|
862,40
|
02
|
359,48
|
880,00
|
03
|
366,82
|
897,96
|
04
|
374,30
|
916,29
|
05
|
381,94
|
934,98
|
06
|
389,74
|
954,07
|
07
|
397,69
|
973,54
|
08
|
405,81
|
993,40
|
09
|
414,09
|
1.013, 68
|
10
|
422,54
|
1.034,37
|
11
|
431,17
|
1.055,48
|
12
|
439,97
|
1.077,02
|
13
|
448,95
|
1.099,00
|
14
|
458,11
|
1.121,43
|
15
|
467,46
|
1.144,32
|
16
|
477,00
|
|
17
|
486,73
|
|
18
|
496,67
|
|
19
|
506,80
|
|
20
|
517,15
|
|
21
|
527,70
|
|
22
|
538,47
|
|
23
|
549,46
|
|
24
|
560,67
|
|
25
|
572,12
|
|
ANEXO V
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
|
SÍMBOLO EM R$
|
VENC.BÁSICO EM
R$
|
REPRESENTAÇÃO
|
Diretor de
Diretoria
|
DNS-1
|
1.500,00
|
1.500,00
|
Secretário
Executivo
|
DANI-1
|
1.215,00
|
1.500,00
|
Oficial de Gabinete
|
DANI-2
|
550,00
|
550,00
|
Assessor Chefe
|
FGNS-1
|
1.144,32
|
|
Diretor do Centro
|
FGNS-1
|
1.144,32
|
|
Diretor de
Departamento
|
FGNS-2
|
1.034,37
|
|
Diretor de
Biblioteca
|
FGNS-2
|
1.034,37
|
|
Assistente de
Gabinete
|
FGNM-1
|
572,12
|
|
Gerente de Divisão
|
FGNM-1
|
572,12
|
|
Secretário
|
FGNM-2
|
517,16
|
|
Auxiliar de
Gabinete
|
FGNM-3
|
467,46
|
|
ANEXO V
REQUISITOS E
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS
1 - Grupo Ocupacional de
Atividades de Nível Superior - ANS
Cargo : Técnico Ministerial
Classe : I, II e III
Referência 01 a 15
Requisitos: Certificado de
Conclusão ou Diploma reconhecidos pelo MEC em Curso Superior de Economia, Ciências, Contábeis, Administração de Empresas, Direito,
Estatística, Informática, Medicina, Psicologia, Assistência Social,
Biblioteconomia e Jornalismo, Atribuições: Exercer atividades de apoio técnico,
pesquisas, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou
execução, especializada, inclusive de atividades de formulação, implementação e
avaliação de políticas, segundo o grau de complexidade da correspondente
formação profissional do ocupante.
2 - Grupo Ocupacional de
Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO.
Cargo: Agente de Segurança
Classe: I, II e III
Referência: 01 a 15
Requisitos: Certificado de
Conclusão do 1º Grau Maior e Carteira Profissional de Habilitação.
Atribuições: Conduzir veículo
oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais, e cuidar de
segurança de Procuradores, Promotores de Justiça e servidores que venha a
transportar.
Cargo : Auxiliar Ministerial
Classe : I, II e III
Referência: 05 a 20
Requisitos: Certificado de
Conclusão do 2º grau Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área
administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao
público, com conhecimentos básicos na área de informática.
Cargo : Assistente Ministerial
Classe : I, II e III
Referência : 10 a 25
Requisitos: Certificado de
Conclusão do 2º Grau e Curso de Operação de Computador Atribuições: Desempenhar
tarefas de apoio direto as atividades-fins de controle processual e nas áreas
de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades
administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática
telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do
ocupante.
Cargo: Oficial de Promotoria
Classe: I, II e III
Referência: 10 a 25
Requisitos: Certificado de
Conclusão de 2º Grau
Atribuições: Executar tarefas
administrativas e de expediente e realizar diligências de interesse das
Promotorias e Procuradorias de Justiça.
3 - Cargos de Provimento em
Comissão
Cargo : Diretor de Diretoria
Símbolo: DNS-1
Requisitos: Certificado de
Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior.
Atribuições: Planejar, orientar e
controlar as atividades de seu âmbito de competência.
Cargo : Secretário Executivo
Símbolo: DANI-1
Requisitos: Certificado de
Conclusão reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Secretariado.
Atribuições: Prestar apoio
operacional e logístico ao Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e
Secretário Geral do Ministério Público.
Cargo: Oficial de Gabinete
Símbolo: DANI-2
Requisito: Certificado de
Conclusão do 2º Grau Completo
Atribuições: Coordenar o
atendimento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e realizar atividades
administrativas e de expediente.
ANEXO VI
QUADRO SUPLEMENTAR
DE SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS
ANEXO VII/A
CARGOS DO QUADRO
DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT
|
Auxiliar de
Serviços Administrativos
|
NA-1
|
2
|
Agente
Administrativo
|
NM-1
|
14
|
Agente de Saúde
|
NM-1
|
1
|
Artífice
|
NM-1
|
1
|
Datilografo
|
NM-1
|
4
|
Agente Administrativo
|
NM-2
|
6
|
Agente
Administrativo
|
NM-3
|
5
|
Técnico de Nível
Superior Auxiliar
|
NU-6
|
1
|
Psicólogo
|
NU-7
|
1
|
Técnico de Nível
Superior
|
NU-7
|
1
|
Administrador
|
NU-8
|
1
|
Assessor Jurídico
|
NU-8
|
1
|
Bibliotecário
|
NU-8
|
1
|
Pesquisador
|
NU-8
|
2
|
Técnico de Nível
Superior
|
NU-8
|
1
|
Agente de Polícia
|
SP-7
|
1
|
Agente de Polícia
|
SP-8
|
6
|
Agente de Polícia
|
SP-9
|
2
|
Escrivão de Polícia
|
SP-10
|
1
|
Professor
|
FS-VII NU-6
|
1
|
Professor
|
HAB-1 FS-II-N
|
1
|
Professor
|
FS-IX NU-8
|
1
|
ANEXO VII/B
CARGOS DO QUADRO
DE PESSOAL DAS AUTARQUIAS
AUTARQUIA
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
DER
|
Telefonista
|
-
|
2
|
ANEXO VII/C
CARGOS DO QUADRO
DE PESSOAL DAS FUNDAÇÕES
FUNDAÇÃO
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTI.
|
FUSAM
|
Auxiliar de
Rouparia
|
-
|
1
|
FUSAM
|
Operador de
Computador
|
-
|
1
|
FIDEM
|
Motorista
|
-
|
1
|