LEI Nº 13.875, DE
16 DE SETEMBRO DE 2009.
(Revogada
pelo inciso LXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 123 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 18 de maio: Dia Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e
Adolescentes.)
Institui, no
calendário oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de Combate a
Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Calendário Oficial do Estado, o Dia Estadual de Combate à
Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O Dia
Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes será
comemorado anualmente no dia 18 de maio.
Art. 3° O Dia
Estadual de Combate à Agressão Sexual contra Crianças e Adolescentes não será
considerado feriado civil.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA DOUTORA NADEGI.