Texto Original



DECRETO Nº 43.228, DE 4 DE JULHO DE 2016.

 

Altera o Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 12 e 20 do Decreto n° 37.355, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.6º...............................................................................................................

 

I - para as instituições financeiras e cooperativas de crédito: habilitação junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em portaria do seu titular; (NR)

 

a) (REVOGADO)

 

b) (REVOGADO)

..........................................................................................................................

 

§ 4º A habilitação e o credenciamento de que tratam os incisos I e II terão validade de 12 (doze) meses, devendo as consignatárias zelar pela preservação da atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos dados de seus representantes perante o Consignante. (NR)

 

§ 5º Para realizar a operação prevista na alínea “f” do inciso II do art. 2º, serão habilitadas até 05 (cinco) instituições financeiras, sendo 2 (duas) oficiais. (NR)

 

§ 6º A limitação prevista no §5º não se aplica às cooperativas de crédito de servidores públicos do Estado de Pernambuco que, na data de vigência deste Decreto, operem com empréstimos em geral consignados em folha de pagamento. (AC)

 

Art. 7º Para fins de habilitação e credenciamento de instituições financeiras e cooperativas de crédito, as entidades interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco: (NR)

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Art. 12 ..............................................................................................................

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§ 3° ...................................................................................................................

 

I - ações que visem à modernização e à manutenção dos sistemas corporativos de pessoal e de gestão administrativa, melhoria das instalações físicas, equipamentos e manutenção das atividades da Secretaria de Administração e das entidades a ela vinculadas, bem como programas e ações de profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos, todos arrecadados diretamente pela Secretaria de Administração, no caso de: (NR)

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Art. 20 ..............................................................................................................

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§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim com a autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.