LEI Nº 14.628, DE
18 DE ABRIL DE 2012.
Autoriza o
aumento de capital social da Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, no total de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais),
com base no § 3º do art.3º da Lei nº 11.314, de 29 de
dezembro de 1995; no § 2º do artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e,
ainda, no inciso XXXII do art. 14, inciso I do § 1º do art. 19 e inciso XXV do
art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da Pernambuco Participações
e Investimentos S/A - PERPART, até o limite de R$ 360.000.000,00 (trezentos e
sessenta milhões de reais) a ser subscrito pelo Estado, que deverá integralizar
a subscrição com recursos do Tesouro Estadual, detalhados e alocados mediante
créditos adicionais, autorizados em lei própria, na forma do disposto no art.
42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O Estado, na qualidade de acionista controlador da PERPART S/A,
respaldado pelo § 3º do Estatuto Social da Companhia, deverá usar seu poder de
voto para deliberar, nos respectivos órgãos da Companhia, no sentido de
destinar o valor do aumento de capital de que trata a presente Lei à finalidade
de saneamento financeiro da Companhia.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Parágrafo
único. Sendo necessária a abertura de créditos adicionais, o Poder Executivo
enviará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei específico, solicitando
autorização para inclusão no orçamento dos recursos, totais ou parciais, de que
trata a presente Lei.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
março de 2012.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 18 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES