LEI Nº 15.869,
DE 5 DE JULHO DE 2016.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 107 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais,
clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do
paciente, desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a
relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que
solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a
entregar, após alta ou liberação do (a) paciente, mini-prontuários contendo a
relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
Art.
2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão afixar
cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A
3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“É
direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário
contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no
atendimento, conforme Lei nº....”.
Art.
3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I -
advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por caso efetivamente constatado;
II -
primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III
- segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de
multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo
único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art.
4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.