Texto Anotado



LEI Nº 15.869, DE 5 DE JULHO DE 2016.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 107 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente, desde que por ele solicitado ou seu representante legal, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, ficam obrigados a entregar, após alta ou liberação do (a) paciente, mini-prontuários contendo a relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.

 

Art. 2º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A 3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento, conforme Lei nº....”.

 

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.