DECRETO Nº 43.366, DE 3 DE AGOSTO DE
2016.
Altera
o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013,
que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º
a 20 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º
...................................................................................................................
I
- Na aquisição de equipamentos para PTMs voltados para políticas públicas para
as mulheres, quando não existir vinculação com obra de infraestrutura, os
repasses devem obedecer à seguinte proporção e periodicidade: (AC)
a)
30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (AC)
b) 30% (trinta por cento) com apresentação do contrato decorrente
da licitação e da nota fiscal; e (AC)
c) 40% (quarenta por cento) com fornecimento,
instalação do equipamento e relatório fotográfico; (AC)
II
- Para aquisição de veículos automotores para PTMs voltados para políticas
públicas para as mulheres, os repasses devem obedecer à seguinte proporção e
periodicidade: (AC)
a)
30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho,
condicionado à apresentação da prestação de contas do repasse dos recursos do
FEM, relativos ao ano fiscal anterior; e (AC)
b) 70% (setenta por cento) com apresentação do contrato decorrente
da licitação e da nota fiscal. (AC)
..........................................................................................................................
§ 8º Após a apresentação do contrato decorrente
da licitação e da nota fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do § 6º, o
Município deve apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o Certificado de
Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento do Veículo (CLRV),
em nome da Prefeitura, sob pena de suspensão dos repasses dos PTMs aprovados.
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS