Texto Original



DECRETO Nº 26.296, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

 

Qualifica o CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA/PE como Organização Social - OS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei no. 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº. 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO o pleito do CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA/PE, encaminhado através de requerimento, datado de 17 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 10/2003-CRE, de 30 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA/PE, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 06.035.073/0001-03, com sede à Br 101 Sul, Sala 108, Edifício Administração Central, no bairro do Curado, nesta cidade do Recife, capital deste Estado de Pernambuco, fica qualificada como Organização Social - OS, nos termos e para os fins constantes da Lei no. 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto nº. 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo como objetivo a estruturação e gestão sustentável de políticas de desenvolvimento econômico e social no Estado de Pernambuco, procedendo estudo e  a racionalização dos problemas inerentes às centrais de abastecimento de produtos alimentar e atípicos, votada ao relevante interesse social, com a execução efetiva de medidas que entender adequadas à consecução de suas atividades tendo por finalidades:

 

I - instalar, administrar, ou supervisionar a administração de centrais e abastecimento e mercados, no âmbito do Sistema Estadual de Abastecimento;

 

II - participar dos planos e programas de Governo voltados para a produção e abastecimento de produtos alimentares e correlatos;

 

III - padronizar, fiscalizar, classificar produtos e subprodutos de origem vegetal;

 

IV - buscar de forma cooperada e multidisciplinar, soluções técnicas e adequadas às necessidades de inovação e modernização de abastecimento alimentar e correlatos;

 

V - contribuir para o desenvolvimento econômico e social de Pernambuco através da concepção e coordenação de projetos e programas alimentar e nutricional de combate à fome, com políticas de erradicação ao desperdício;

 

VI - dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos de abastecimento e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, estivas, avícolas e afins;

 

VII - auxiliar na concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de Pernambuco;

 

VIII - desenvolver ações no sentido de fomentar o marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou de áreas livres da Ceasa-PE;

 

IX - planejar, projetar, construir, operar, manter, ampliar e melhorar, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e  de seus parceiros.

 

Art.2º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá celebrar contrato de gestão com o CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA - PE /OS, com a interveniência das Secretarias da Fazenda - SEFAZ e de Administração e Reforma do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.

 

§ 1º O CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA - PE/OS, para utilização dos recursos públicos que venham a ser transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e serviços.

 

§ 2º A execução do contrato de gestão, quando celebrado com o CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA – PE/OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo órgão estadual de controle interno.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de janeiro de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.