DECRETO Nº 26.296, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
Qualifica o CENTRO DE ABASTECIMENTO
ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA/PE como Organização Social - OS, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 37, incisos II e
IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
no. 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº. 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito do CENTRO
DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA/PE, encaminhado
através de requerimento, datado de 17 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica nº 10/2003-CRE, de 30 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE
PERNAMBUCO – CEASA/PE, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número
06.035.073/0001-03, com sede à Br 101 Sul, Sala 108, Edifício Administração
Central, no bairro do Curado, nesta cidade do Recife, capital deste Estado de
Pernambuco, fica qualificada como Organização Social - OS, nos termos e para os
fins constantes da Lei no. 11.743, de 20 de janeiro de
2000 e do Decreto nº. 23.046, de 19 de fevereiro de
2001, tendo como objetivo a estruturação e gestão sustentável de políticas
de desenvolvimento econômico e social no Estado de Pernambuco, procedendo
estudo e a racionalização dos problemas inerentes às centrais de abastecimento
de produtos alimentar e atípicos, votada ao relevante interesse social, com a
execução efetiva de medidas que entender adequadas à consecução de suas
atividades tendo por finalidades:
I - instalar, administrar, ou supervisionar a
administração de centrais e abastecimento e mercados, no âmbito do Sistema
Estadual de Abastecimento;
II - participar dos planos e programas de Governo
voltados para a produção e abastecimento de produtos alimentares e correlatos;
III - padronizar, fiscalizar, classificar produtos e
subprodutos de origem vegetal;
IV - buscar de forma cooperada e multidisciplinar,
soluções técnicas e adequadas às necessidades de inovação e modernização de
abastecimento alimentar e correlatos;
V - contribuir para o desenvolvimento econômico e
social de Pernambuco através da concepção e coordenação de projetos e programas
alimentar e nutricional de combate à fome, com políticas de erradicação ao
desperdício;
VI - dar suporte e fomentar o surgimento e
consolidação de novos empreendimentos de abastecimento e comercialização de
produtos hortifrutigranjeiros, estivas, avícolas e afins;
VII - auxiliar na concepção e implantação de políticas
públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de
Pernambuco;
VIII - desenvolver ações no sentido de fomentar o
marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou
de áreas livres da Ceasa-PE;
IX - planejar, projetar, construir, operar, manter,
ampliar e melhorar, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os
processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos
parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de
todas as suas ações e de seus parceiros.
Art.2º O Estado de Pernambuco, por
intermédio da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, observado o
contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº
11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá celebrar contrato de gestão com o
CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA - PE /OS, com a
interveniência das Secretarias da Fazenda - SEFAZ e de Administração e Reforma
do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos financeiros, materiais e
bens a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das
atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.
§ 1º O CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO
– CEASA - PE/OS, para utilização dos recursos públicos que venham a ser transferidos,
fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados
os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República, contendo os
procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e serviços.
§ 2º A execução do contrato de gestão, quando
celebrado com o CENTRO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR DE PERNAMBUCO – CEASA – PE/OS
será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo
órgão estadual de controle interno.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 08 de janeiro de
2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO