Texto Original



DECRETO Nº 23.211, DE 20 DE ABRIL DE 2001

 

Qualifica a Associação Casa do Estudante de Pernambuco - CEP como organização social - OS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001

 

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços de acolhimento e assistência aos estudantes carentes, oriundos do interior do Estado, anteriormente realizados pela extinta autarquia Casa do Estudante de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a constituição, com objetivos compatíveis com os cometidos à extinta Autarquia Estadual Casa dos Estudantes de Pernambuco, da Associação Casa dos Estudantes de Pernambuco, por estudantes carentes, matriculados em cursos de nível superior, em estabelecimento de ensino sediado no Recife e na Região Metropolitana, e em cursos de 2o. grau, matriculados exclusivamente em estabelecimentos de ensino sediados no Recife;

 

CONSIDERANDO o contido em requerimento daquela Associação, encaminhado pela Secretaria de Educação do Estado;

 

CONSIDERANDO a aprovação, ao requerido, pela Comissao Diretora de Reforma do Estado, através da Resolução nº 05/2001, de 05 de abril  de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Casa do Estudante de Pernambuco, associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Recife, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. CNPJ 03.319.897/0001-09, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 11.719, de 16 de dezembro de 1999,  fica qualificada como Organização Social - OS, nos termos e para os fins constantes da Lei nº. 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto nº. 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo por finalidades:

 

I - promover, em sua sede, a hospedagem de estudantes carentes, assistir o estudante em suas necessidades básicas de alimentação e abrigo;

 

II - executar ações complementares à política de atendimento ao estudante;

 

III - desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com a sociedade civil, buscando estágios e aperfeiçoamento do estudante;

 

IV - desenvolver estudos, promovendo cursos e seminários sobre diversas áreas profissionais; e

 

V - orientar o estudante na escolha de seu campo profissional.

 

Art. 2º. Ficam desativados os serviços e as atribuições cometidas a órgãos e entidades públicas que guardem correspondência com a área de atuação da Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS. 

 

Art.3º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, celebrará contrato de gestão com a Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS, com a interveniência das Secretarias de Educação do Estado - SEE, da Fazenda - SEFAZ e de Administração e Reforma do Estado - SARE, disciplinando as condições, recursos financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.

 

Parágrafo único. A Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS, para utilização dos recursos públicos que lhe forem transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e serviços.

 

Art. 4º A execução do contrato de gestão celebrado com a Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Educação - SEE, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo órgão estadual de controle interno.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de abril de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.