Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.219 DE 27 DE JUNHO DE 1995.

 

(Vide a Lei nº 12.752, de 20 de janeiro de 2005.)

 

Institui o Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS no âmbito da Zona da Mata do Estado de Pernambuco.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DEGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS criando no âmbito do Programa de Produção de Lavouras Alimentares da Zona da Mata do Estado de Pernambuco, com objetivo de assegurar ao Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE.

 

I - a cobertura de eventual inadimplência dos financiamentos rurais concedidos II - a equalização dos encargos financeiros correspondentes a diferença entre a atualização monetária dos financiamentos e a variação dos preços dos produtos financiados.

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural;

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - receitas provenientes de aplicações disponibilidades, inclusive no mercado financeiro;

 

III - Recuperação de créditos cobertos pelo Fundo;

 

IV - Outras fontes não onerosas;

 

Parágrafo único - Os recursos do Fundo serão depositados no Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE.

 

Art. 3º O FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, será administrado por um Conselho Diretor integrado pelos seguintes membros;

 

I - Secretário da Fazenda;

 

II - Secretário de Planejamento;

 

III - Secretário de Agricultura;

 

IV - Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. – BANDEPE

 

§ 1º O Conselho Diretor terá como Presidente o Secretário da Fazenda e como Secretário Executivo o Diretor-Presidente do Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE.

 

§ 2º Compete ao Conselho ao Diretor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural autorizar a utilização dos recursos em consonância com objetivos do Fundo, a vista da proposta formulada pelo Banco depositário.

 

Art. 4º Fica designado o Banco Do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE como órgão gestor do FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, comas seguintes atribuições;

 

I - firmar convênios, acordos e contratos visando a consecução dos objetivos do Fundo;

 

II - Levantar balancetes mensais e balanços semestrais do Fundo, para apreciação do Conselho Diretor;

 

Parágrafo único - Será assegurada ao órgão gestor, as empresa FUNRIS - Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural, uma taxa de administração de 1º (um por cento) ao mês calculada sobre os saldos diários do Fundo e exigível mensalmente Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 4,500,000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no orçamento da Secretaria da Fazenda destinado a constituição do Fundo.

 

§ 1º Os recursos necessários a abertura de crédito de que trata o caput serão provenientes de anulação de dotação, nos termos do inciso III, do § 1º , do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º Fica, ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao crédito especial previsto no caput na forma do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, para atender possíveis insuficiências verificadas durante o exercício, respeitados os incisos V e VI, do art. 10 e o art. 11, da Lei 11,176, de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 6º O Fundo de que trata esta Lei terá natureza e individualização contábil, caráter rotativo e gestão autônoma.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no Prazo de 30 (trinta) dias baixará decreto regulamentado esta lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Campos da Princesas, em 27 de JUNHO de 1995.

 

JORGE GOMES

Governador do Estado m exercício

 

PEDRO EUGENIO DECASTRO TOLEDO CABRAL

JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANÇA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.