LEI Nº 15.894, DE 14 DE SETEMBRO DE
2016.
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no
âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações
que indica, e determina providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de
auxílio-moradia, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter
temporário destinado a 87 (oitenta e sete) famílias que ocuparam imóvel
conhecido como Ilha Energética, localizado no Município de Gravatá, que
firmaram compromisso de desocupação voluntária e pacífica do terreno onde se
encontrava a ocupação.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório
aos beneficiários de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
cada.
§ 1º O auxílio será concedido pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido em virtude da continuidade do
estado de necessidade da família cadastrada.
§ 2º O auxílio deverá ser utilizado exclusivamente para
pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade
particular, localizado no Estado de Pernambuco, sendo imperativo seu
cancelamento caso o beneficiário deixe de preencher os requisitos para sua
fruição fixados nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 87
(oitenta e sete) famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada
no art. 1º desta Lei, identificadas por meio de cadastro socioeconômico
realizado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB.
Parágrafo único. O auxílio-moradia somente será concedido às
famílias cadastradas na forma do caput deste artigo que atendam, concomitantemente, os seguintes
requisitos, além de outros previstos em regulamento:
I - não possuir outro imóvel;
II - não figurar como beneficiário de outros programas
habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - a renda familiar não seja superior a 2 (dois) salários
mínimos; e
IV - não estar ocupando no momento da concessão do
auxílio-moradia e não ocupar durante o gozo do benefício, área de propriedade
de terceiros de forma irregular ou clandestina.
Art. 4º O pagamento do auxílio de que trata a presente Lei
será efetuado diretamente pelo Poder Executivo do Estado, na forma estabelecida
em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de setembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS