LEI Nº 12.510, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a implantar Programa de Aproveitamento de Mão de Obra
Carcerária do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a destinar recursos para a implantação de Programa
de Aproveitamento de Mão de Obra Carcerária, restrito a sentenciados recolhidos
em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto do Estado de Pernambuco,
podendo celebrar convênios com Prefeituras Municipais e Ministérios da
Administração Pública Federal, para execução do Programa.
§ 1º O
aproveitamento de mão de obra carcerária contemplará a execução de serviços e a
produção de bens de interesse das comunidades, entre os quais a construção, o
reparo e a conservação de imóveis, móveis, utensílios e maquinário utilizados
em hospitais públicos, postos de saúde, escolas públicas, parques infantis,
conjuntos habitacionais e unidades assemelhadas.
§ 2º Para
cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão,
quando necessário, a formação e o treinamento de mão de obra de sentenciados.
Art. 2º O Poder
Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas
necessárias ao seu cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente