Texto Atualizado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.331, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 162 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade, observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos mencionados no caput. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para reclamações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.