Texto Original



DECRETO Nº 43.531, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Institui a Medalha “SEFAZ 125 Anos”, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO ser prioridade do Governo do Estado a valorização das pessoas que contribuem para a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 6, de 21 de setembro de 1891, que cria a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a importância de registrar a contribuição da Administração Tributária e Financeira Estadual para o desenvolvimento econômico e a justiça social no Estado, ao longo dos últimos 125 anos;

 

CONSIDERANDO, enfim, que servidores públicos, profissionais do setor privado e cidadãos comprometidos com o interesse público empenharam suas ideias, habilidades e esforços na construção do bem comum na atuação da SEFAZ-PE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Medalha “SEFAZ 125 Anos”, a ser conferida a pessoas físicas que tenham contribuído significativamente para a Administração Tributária e Financeira do Estado.

 

Parágrafo único. A Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas físicas que participam ou participaram do desenvolvimento e inovação da atividade de gestão dos recursos financeiros e da tributação de competência estadual, ao longo de 125 (cento e vinte e cinco) anos, com destaque comprovado.

 

Art. 2º A Medalha “SEFAZ 125 Anos” será outorgada pelo Secretário da Fazenda, para, no máximo, 35 (trinta e cinco) agraciados, mediante proposta da Comissão instituída pelo Secretário Executivo de Coordenação Institucional, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ.

 

§ 1º As Medalhas serão entregues, preferencialmente, em solenidade pública, a ser realizada no dia 21 de setembro de 2016, data do aniversário da SEFAZ, no Espaço Cultural Cícero Dias, localizado no Edifício-Sede da mencionada Secretaria, sob a coordenação da Comissão de que trata o caput.

 

§ 2º A Comissão será composta pelo Secretário Executivo de Coordenação Institucional, que a presidirá, e por 3 (três) membros por ele designados, obrigatoriamente integrantes da Superintendência de Gestão de Pessoas, da SEFAZ.

 

§ 3º A Comissão reunir-se-á tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

 

§ 4º Compete à Comissão:

 

I - estabelecer procedimentos e requisitos para a concessão da Medalha “SEFAZ 125 Anos”; e

 

II - definir a formatação, padrões, cores e layout da Medalha “SEFAZ 125 Anos”.

 

Art. 3º A Medalha “SEFAZ 125 Anos” será confeccionada em latão dourado, 1/8 (um por oito), com as seguintes características:

 

I - anverso: formato redondo, com 5 cm (cinco centímetros) de diâmetro e espessura de 3 mm (três milímetros) até as bordas, contendo, no centro, a logomarca dos 125 (cento e vinte e cinco) anos da SEFAZ;

 

II - verso: contendo, no centro, a inscrição “Mérito SEFAZ 125 anos”; e

 

III - estojo de acondicionamento: na cor preta.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.