LEI
Nº 13.559, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar financiamento externo, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 125.000.000,00
(cento e vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), à
taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da
contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de
operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 1º Os
recursos resultantes da operação de crédito serão obrigatoriamente aplicados na
execução das ações do "Programa Nacional do Turismo – PRODETUR
Nacional", a cargo da Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco.
§ 2º A
operação de crédito de que trata o "caput" deste artigo, será
processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado
Federal, ou nos termos de nova Resolução do Senado Federal que vier a
substituí-la.
Art. 2º A
operação de crédito de que trata a presente Lei será garantida pela União,
ficando o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra-garantia ao
Tesouro Nacional, parcelas necessárias e suficientes das quotas de repartição
constitucional, previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas
tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167,
todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras
garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÍLVIO SERAFIM COSTA
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR