LEI
Nº 15.907, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,
que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de
selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada
de sais em circulação neste Estado, bem como a Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades
e procedimentos específicos, na área tributária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o
Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em
circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra
Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento das obrigações
tributárias relacionadas com o ICMS. (NR)
§
1º O selo fiscal deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos
produtos referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações
estejam desoneradas do imposto. (AC)
§
2º O Poder Executivo pode determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a
título de substituição tributária, para o momento da aquisição do selo fiscal,
englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva. (AC)
§
3º A perda, a destruição, o uso indevido do selo fiscal ou o erro no pagamento
do imposto retido por substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º,
não dão direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do Código
Tributário Nacional - CTN. (AC)
§
4º Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as
especificações técnicas, a forma de utilização, a perda de selos fiscais
durante o processo produtivo, a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de
substituição tributária, além dos demais requisitos do selo fiscal referido
neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua
exigência. (REN/NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514,
de 29 de dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
..........................................................................................................................
XIV
- quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
..........................................................................................................................
j)
confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações previstas na
legislação - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por selo. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS