Texto Original



LEI Nº 15.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, o imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, com encargo, o bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rua Treze de Maio, nº 207, Bairro de Santo Amaro, no Município de Recife, neste Estado.

 

§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante instrumento específico, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, o encargo previsto no caput consistirá na obrigação de o Ministério Público do Estado de Pernambuco:

 

I - doar ao Poder Executivo o imóvel situado à Rua do Imperador Dom Pedro II, 473, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e

 

II - devolver, após sua efetiva transferência para a nova sede, ao Poder Executivo os seguintes imóveis:

 

a) Edifício Anexo II, localizado na Rua do Imperador Dom Pedro II, 483, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife;

 

b) Pavimentos 1º, 2º e 3º do Anexo I, localizados na Rua do Imperador Dom Pedro II, 463, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife; e

 

c) Pavimentos 4º, 5º, 6º, 7º (parcial) e 8º (parcial) do Edifício IPSEP, localizado na Rua do Sol, 143, Bairro de Santo Antônio, no Município do Recife.

 

III - devolver, de imediato, ao Poder Executivo os imóveis estaduais cedidos, por força do Decreto nº 33.951, de 28 de setembro de 2009, discriminados no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Poder Executivo o imóvel previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

 

Art. 2º O bem imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º será destinado à instalação da sede do Ministério Público de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A construção da sede prevista no caput deverá ser iniciada em até 4 (quatro) anos após assinatura do instrumento a que se refere o § 1º do art. 1º.

 

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo estabelecido no § 2º do art. 1º e no art. 2º e seu parágrafo único, operar-se-ão a resolução da doação do imóvel, revertendo o bem para o Poder Executivo, e o distrato das obrigações previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 1º.

 

Parágrafo único. A devolução imediata dos imóveis a que se refere o inciso III do § 2º do art. 1º será realizada em caráter irretratável.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CIDADE

ENDEREÇO

01

Afogados da Ingazeira

Rua Senador Roberto Nogueira Lima, 191

02

Agrestina

Rua Prefeito Sebastião Grande, 13

03

Aliança

Rua Genésio Gomes, 802

04

Arcoverde

Rua Castro Alves, 199

05

Bodocó

Rua Lourival Rodrigues, 262

06

Bonito

Rua Senador Paulo Guerra, S/N – Vila da COHAB

07

Caruaru

Av. Portugal, 175

08

Correntes

Rua Enaura de Holanda Santos, 166

09

Flores

Rua Pedro Santos Estima, S/N

10

Igarassu

Av. Amaro Melo, S/N

11

Itapetim

Av. Clistenes Leal, 84

12

Lajedo

Av. Presidente Kenedy, 317

13

Olinda

Rua Olímpio Magalhães, 140

14

Santa Maria da Boa Vista

Rua Dióscolo de Sá Gonzaga, 167

15

Sertânia

Av. Agamenon Magalhães, 621

16

Tacaratu

Av. Cônego Frederico, S/N

17

Taquaritinga do Norte

Rua Padre Berenguê, 69

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.