Texto Original



DECRETO Nº 43.684, DE 28 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre parâmetros de priorização, seleção e indicação através de critérios nacionais e adicionais de Famílias cadastradas para o Programa MINHA CASA MINHA VIDA – FAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e,

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 163, de 6 de maio 2016, do Ministério das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A seleção e a indicação de famílias cadastradas no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, do projeto em execução Conjunto Habitacional Carlos Lamarca, localizado na Avenida das Garças no bairro de Rio Doce, no Município de Olinda, neste Estado, composto por 304 (trezentas e quatro) unidades habitacionais, serão realizadas mediante a aplicação dos critérios definidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Os candidatos a beneficiários serão registrados no cadastro habitacional da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores para a efetivação das inscrições.

 

Art. 2º As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

 

I - renda familiar compatível com a modalidade; e

 

II - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

 

Art. 3º A seleção e a indicação de que trata o art. 1º observarão os seguintes critérios de priorização:

 

I - critérios nacionais:

 

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovada por declaração do ente público;

 

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e

 

c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico; e

 

II - critérios adicionais:

 

a) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de 5 (cinco) anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

 

b) famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público; e

 

c) famílias monoparentais (constituída somente pela mãe ou pai, ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda.

 

Art. 4º Serão direcionados, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento de cada um dos seguintes segmentos:

 

I - pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); e

 

II - pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 5º Será realizada pré-seleção de famílias interessadas através de sorteio com número de candidatos correspondente ao número total de unidades habitacionais, acrescido de 30% (trinta por cento) para formação de cadastro de reserva.

 

§ 1º Os candidatos serão hierarquizados em ordem decrescente, de acordo com o atendimento ao maior número de critérios adotados, até atingir o número de unidades habitacionais destinadas a essas famílias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.