Texto Original



LEI Nº 15.232, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e assemelhados nos seguintes estabelecimentos, privados ou governamentais:

 

I - entretenimento, tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas e assemelhados;

 

II - ensino;

 

III - centros de convenções; e,

 

IV - esportes e lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e assemelhados.

 

Art. 2º Fica terminantemente proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados em estabelecimentos fechados previstos nesta Lei.

 

§ 1º A utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser realizada em locais abertos que não ofereçam risco algum aos frequentadores do ambiente e aos funcionários, direta ou indiretamente, envolvidos com o evento.

 

§ 2º Toda e qualquer apresentação, independente de seu cunho, só poderá ser realizada se todas as normas de segurança definidas em legislação própria estiverem sendo observadas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos e empreendimentos citados no caput do art. 1º desta Lei deverão renovar sua licença junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos responsáveis sempre dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do respectivo alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único. Caso o alvará de regularidade esteja vencido, o estabelecimento fi cará impedido de funcionar.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:

 

I - instalar sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência;

 

II - sinalizar as bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos materiais antiderrapante previstos nas normas aplicáveis.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo.

 

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir brigadas de emergência treinadas para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga da edificação nos momentos de realização dos eventos.

 

§ 1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão ter uma brigada com no mínimo 02 (dois) brigadistas.

 

§ 2º A cada 200 (duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo deve ser acrescido 1 (um) brigadista.

 

Art. 6º As portas das saídas de emergências e as centrais de GLP existentes devem obedecer ao previsto nas normas estaduais de prevenção e combate a incêndios.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação; e,

 

III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco a vida por acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades previsto em legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.