LEI Nº 15.232,
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe
sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada
a utilização de materiais que possuam fácil combustão e/ou que desprendam gases
tóxicos em caso de incêndio nas divisórias, revestimentos acústicos e
assemelhados nos seguintes estabelecimentos, privados ou governamentais:
I - entretenimento,
tais como boates, bares, restaurantes, casas de espetáculos, teatros, cinemas e
assemelhados;
II - ensino;
III - centros de
convenções; e,
IV - esportes e
lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e
assemelhados.
Art. 2º Fica terminantemente
proibida a utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados em
estabelecimentos fechados previstos nesta Lei.
§ 1º A
utilização de fogos de artifício, sinalizadores e assemelhados só poderá ser
realizada em locais abertos que não ofereçam risco algum aos frequentadores do
ambiente e aos funcionários, direta ou indiretamente, envolvidos com o evento.
§ 2º Toda e
qualquer apresentação, independente de seu cunho, só poderá ser realizada se
todas as normas de segurança definidas em legislação própria estiverem sendo
observadas.
Art. 3º Os
estabelecimentos e empreendimentos citados no caput do art. 1º desta Lei
deverão renovar sua licença junto ao Corpo de Bombeiros e/ou órgãos
responsáveis sempre dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do
respectivo alvará de funcionamento.
Parágrafo único.
Caso o alvará de regularidade esteja vencido, o estabelecimento fi cará
impedido de funcionar.
Art. 4º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão:
I - instalar
sinalização de piso que indique as rotas de fuga para as saídas de emergência;
II - sinalizar
as bordas dos degraus das escadas de emergência existentes, sem prejuízo dos
materiais antiderrapante previstos nas normas aplicáveis.
Parágrafo único.
Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas
sinalizações previstas neste artigo.
Art. 5º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei devem possuir brigadas de emergência
treinadas para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano
de fuga da edificação nos momentos de realização dos eventos.
§ 1º Os
estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão ter
uma brigada com no mínimo 02 (dois) brigadistas.
§ 2º A cada 200
(duzentas) pessoas a mais relativamente ao número previsto no § 1º deste artigo
deve ser acrescido 1 (um) brigadista.
Art. 6º As
portas das saídas de emergências e as centrais de GLP existentes devem obedecer
ao previsto nas normas estaduais de prevenção e combate a incêndios.
Art. 7º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência,
quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação; e,
III - interdição
total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco a vida por
acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades
previsto em legislação estadual específica.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa
proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 8º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.