LEI Nº 12.580, DE
13 DE MAIO DE 2004.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 13 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos
fornecedores de produtos de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de
Pernambuco, a prestar informações ao consumidor, quando ocorrer mudança na
quantidade, qualidade e no peso do produto a ser comercializado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos no Estado de
Pernambuco, fica obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando
ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto a ser
comercializado.
Art. 2º As
informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas
na embalagem do produto, em destaque e em textos de fácil leitura.
Art. 3º A
inobservância ao disposto nesta Lei, implica em sanções administrativas à
pessoa jurídica infratora em forma de multa de R$ 500 (quinhentos Reais), por
dia, até a total retirada do produto do comércio no Estado de Pernambuco.
Art.4º O Poder
Executivo, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitadas as situações
jurídicas já consolidadas até esta data.
Art.6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente