LEI
Nº 15.950, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da
base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação,
nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa dirigida ao diretor da
respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela referida
avaliação, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o
processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria,
inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 1
(um) laudo. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS