Texto Original



LEI Nº 15.975, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Cria o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução orçamentária de ações com o objetivo de aperfeiçoar as atividades e estruturar a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNPGE:

 

I - o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco pagos pelos contribuintes antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013;

 

II - as multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário à parte adversa, cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.119, de 2013;

 

III - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades da sociedade civil;

 

IV - recursos provenientes de aplicações financeiras; e

 

V - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.

 

Art. 3º O Fundo de que trata esta Lei será gerido pela Procuradoria Geral do Estado, a quem compete a prestação de contas, obedecida a legislação pertinente.

 

Art. 4º A critério do Poder Executivo, em função das disponibilidades financeiras do Estado, o saldo porventura existente no FUNPGE, em dezembro de cada ano, poderá ser desvinculado do referido Fundo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.