LEI
Nº 15.976, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.424, de
21 de agosto de 2018.)
Atribui
competência ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE para fiscalizar
e credenciar os estabelecimentos, instrutores e avaliadores responsáveis pela
formação dos Bombeiros Civis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - CBMPE em relação aos Bombeiros Civis:
I - promover o credenciamento e a
fiscalização dos estabelecimentos destinados à formação dos profissionais; e
II - credenciar os instrutores e
avaliadores destinados à formação dos profissionais.
Parágrafo único. O credenciamento de que
trata o inciso I está sujeito à comprovação pelos interessados do cumprimento
da legislação e das normas técnicas pertinentes, especialmente em relação a
currículos, estruturas físicas e condições de segurança.
Art. 2º A inobservância das normas
contidas nesta Lei, implicará a aplicação das seguintes penalidades aos
estabelecimentos destinados à formação dos Bombeiros Civis:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de
funcionamento; e
IV - cancelamento da autorização e
registro para funcionar.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas conforme as disposições contidas em
regulamento, podendo as multas variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A presente Lei será
regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO
GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS