LEI Nº 15.979, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2016.
Estima
a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
de 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2017, na importância de R$ 33.172.189.800,00 (trinta e três
bilhões, cento e setenta e dois milhões, cento e oitenta e nove mil e
oitocentos reais), compreendendo:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual; e
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se
à execução dos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo as
disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.890, de
14 de setembro de 2016.
Art. 2º O orçamento fiscal
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se
refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do
Tesouro Estadual e de outras fontes das entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$
31.915.658.500,00 (trinta e um bilhões, novecentos e quinze milhões, seiscentos
e cinquenta e oito mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 3º A receita do
orçamento fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
atualizações, conforme o sumário da receita do Estado, constante do Anexo I, da
presente Lei.
Art. 4º A despesa do
orçamento fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei,
apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes
de recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por funções, discriminadas
no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de
recursos, conforme o sumário da despesa do Estado por órgãos, definidos no
Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A
Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a
que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 2016,
instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de
2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o
Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de
Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro
vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, estima a receita em
R$ 1.256.531.300,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos
e trinta e um mil e trezentos reais) e fixa despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de
financiamento do orçamento de investimento das empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme o sumário das fontes de financiamento dos
investimentos das empresas, Anexo IV, desta Lei.
Art. 7º As aplicações do
orçamento de investimento das empresas apresentam a composição por funções, de
acordo com o sumário dos investimentos das empresas por função, descritas no
Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa,
estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo,
no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de
créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão,
com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no
art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do
Tesouro e de outras fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija
tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para
criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por
antecipação da receita relativamente ao orçamento fiscal, até o limite de 15%
(quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da
dívida fundada, até o limite de R$ 1.366.697.700,00 (hum bilhão, trezentos e
sessenta e seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil e setecentos reais)
conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de
crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das
referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela
que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos
financeiros destinados às áreas de educação e de saúde, para autorização dessas
operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos
suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de
dotações constantes do orçamento fiscal, do orçamento de investimento das
empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a
43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder
Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas, de ações;
V - abrir créditos
suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa
fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que
trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir deficits e cobrir
necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do
orçamento fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando,
o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso,
quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias; e
VI - abrir créditos
suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e
operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados,
reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma
do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.890, de 2016, por meio de decreto do Poder
Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite
autorizado no inciso IV.
Parágrafo único. O limite de
realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II
poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de
contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e
inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.890,
de 2016.
§ 1º As modificações
orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - categorias econômicas;
II - grupos de natureza de
despesa;
III - modalidades de
aplicação; e
IV - fontes de recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias
de que trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e
Gestão.
§ 3º As modificações
tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro
Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou
inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes
da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura
de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.890, de 2016.
Art. 13. Para efeito da
execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos
elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema
Orçamentário- Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.
Parágrafo único. A
Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de
dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento,
por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do
e-Fisco.
Art. 14. As unidades
responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio
do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a
realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra
Entidade participante do orçamento fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.890, de 2016.
Parágrafo único. O
provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que
fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do orçamento fiscal, será
efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no
sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração
Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra
Indireta.
Art. 16. As despesas de
órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras
entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de
materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições,
quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação,
empresa estatal dependente ou outra entidade constante deste orçamento, no
âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não
implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Art. 17. Para casos
excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade
supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa,
utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque
orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei
nº 15.890, de 2016, e do que for estabelecido por decreto do Poder
Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos
especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de
2016, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados nesta Lei.
Art. 19. Na comprovação do
cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os
arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda
Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar
nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no
que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do
acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII
do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 15.890, de 2016.
Art. 20. O Poder Executivo
estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que
trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da
Programação Financeira para 2017, onde fixará as medidas necessárias a manter
os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS