DECRETO
Nº 43.995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz
alterações no Decreto nº 36.212, de 16 de fevereiro de
2011, que concede estímulo do PRODEPE à empresa FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS
LTDA. e dispõe sobre sua transferência para a empresa FANTE NORDESTE DESTILADOS
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da 95ª reunião do referido
Comitê, realizada em 3 de dezembro de 2014, a Resolução nº 060, de 18 de
dezembro de 2014, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 271, de 7 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a
empresa FANTE NORDESTE DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga
(BR-232), nº 51, Livramento, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº
18.250.836/0001-00 e CACEPE nº 0532194-81, os incentivos do PRODEPE concedidos
originalmente pelo Decreto nº 36.212, de 16 de fevereiro
de 2011, para a empresa FANTE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., com CNPJ nº
89.967.939/0004-86 e CACEPE nº 0423024-80, e fica postergado o termo inicial do
prazo de fruição para 1º de fevereiro de 2014.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 36.212, de 16 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de 1º de fevereiro de
2014;
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente decreto fica transferido para a empresa
FANTE NORDESTE DESTILADOS LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga (BR-232),
nº 51, Livramento, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ nº 18.250.836/0001-00
e CACEPE nº 0532194-81. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS