LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 6 DE JANEIRO
DE 2017.
Promove ajustes na estrutura da carreira dos cargos públicos que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A partir das datas
definidas em sucessivo, a estrutura da Grade de Vencimento Base dos cargos
públicos de Perito Criminal e de Médico Legista passam a ter as seguintes
alterações:
I - a partir de 1º de
janeiro de 2017, o valor nominal do vencimento-base inicial da carreira fica
fixado em R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta
e dois centavos);
II - a partir de 1º de
janeiro de 2018, os interstícios entre as matrizes vencimentais ficam fixados
no índice percentual de 6% (seis por cento); e
III - a partir de 1º de
dezembro de 2018, os interstícios entre as classes da carreira ficam fixados,
respectivamente, em 5% (cinco por cento), 7,5% (sete vírgula cinco por cento),
e em 10% (dez por cento).
Art. 2º Observada a legislação
previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são
extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de janeiro
do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS