LEI Nº 14.743, DE
17 DE AGOSTO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 146 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana em que constar o dia 28 de maio: Semana Estadual de Prevenção e
Combate à Depressão Pós-Parto.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Prevenção e Combate
à Depressão Pós-parto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-parto, no Calendário
de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser comemorada anualmente na semana que
compreender o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Prevenção
e Combate à Depressão Pós-parto, a exemplo de debates, seminários, aulas,
workshops, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos
e outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos
estabelecidos pela presente Lei, tornando-a mais efetiva na saúde pública no
Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.