LEI Nº 12.405, DE 22 DE AGOSTO DE 2003.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 823,05 (oitocentos e vinte e três reais e cinco
centavos) a JOSINEIDE CONCEIÇÃO DE BARROS SILVA, ROGÉRIO VICENTE DA SILVA,
HELENA VIRGÍNIA DE BARROS SILVA, EDLAINE DO CARMO SILVA e EDLANE DO CARMO
SILVA, as duas últimas representadas por sua genitora Edla Lourenço da Silva,
respectivamente, viúva e filhos menores de VICENTE SEVERINO DA SILVA FILHO,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido post mortem à
graduação de Cabo PM, a contar de 08 de abril de 2001.
§ 1º Os valores devidos aos
beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma
prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
29010
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de
agosto de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES