LEI Nº 14.071, DE
31 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a
gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e
promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do
Estado de Pernambuco a profissionais e ex profissionais desse esporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
assegurada a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição,
organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no
âmbito do Estado de Pernambuco a profissionais e ex-profissionais desse
esporte, da forma como segue:
I - atletas e
ex-atletas de futebol de campo que apresentem a carteira de associado à
Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado de Pernambuco - AGAP-PE
- e documento de identidade;
II - árbitros
e ex-árbitros de futebol de campo e assistentes e ex-assistentes de arbitragem
que apresentem a carteira de associado ao Sindicato dos Árbitros Profissionais
do Estado de Pernambuco - SAPFEPE - e documento de identidade.
Parágrafo
único. A validade da carteira de associado à AGAP ou à SAFPEPE será verificada
no ato da apresentação da mesma no evento competitivo.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de maio de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO.