LEI Nº 12.630, DE
12 DE JULHO DE 2004.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias, e dá
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$
156.000.000,00 (cento e cinqüenta e seis milhões de reais), observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as
normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e as
condições específicas.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA e
PRÓ-SANEAMENTO.
Art. 2° Para a
garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de
crédito pelo Estado, ou pelo Município, para a execução de obras, serviços e
equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1° e seu parágrafo único
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e
parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados e/ou do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do
produto da arrecadação de outros impostos.
§1° O disposto
no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso
I, alínea "a", e §3º, da Constituição Federal, e, na hipótese da
extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a
substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários,
sendo conferidos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente
exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§2° Para a
efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos
vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3° Os
poderes previstos no caput deste artigo e nos seus §§ 1° e 2° só poderão ser
exercidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na
hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações
de crédito celebrados com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos
ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização
do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao
atendimento da contrapartida do Estado no Projeto financiado pela Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme autorizado por
esta Lei.
Art. 5º O
Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de julho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR