DECRETO
Nº 40.950, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.
Introduz alterações na Consolidação
da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS incidente na importação de pigmento de dióxido de titânio
para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no §
3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A
partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido
o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................
CX – no valor correspondente aos
seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de
titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de
forros e perfis de PVC: (NR)
a) no período
de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por
cento); e (REN/NR)
b) a partir
de 1º de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento); (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES