Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Reestrutura e redenomina a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, redefine sua competência, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, criada pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 2006,  redenominada e reestruturada conforme art. 17 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a denominar-se Fundação de Atendimento Sócio-educativo – FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, tendo por finalidade, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade.

 

Parágrafo único. A modificação de nomenclatura de que trata o caput não acarretará qualquer alteração patrimonial, de pessoal, de ativos e passivos da Fundação.

 

Art. 2º Compete à FUNASE:

 

I - planejar e executar as medidas sócio-educativas de semi-liberdade e internação relativamente aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional;

 

II - prestar atendimento inicial e internação provisória, visando à proteção integral e à garantia dos direitos fundamentais dos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional;

 

III - desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e no Sistema Nacional de Atendimento Sócio-educativo – SINASE.

 

Art. 3º Para executar as atividades que lhe são próprias, a FUNASE contará com a estrutura estabelecida no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Regulamento e o Manual de Serviços da FUNASE serão aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º Caberão à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, na forma disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo:

 

I - as ações relativas à política de atendimento protetivo a crianças e adolescentes e sócio-educativos a adolescentes, em meio aberto, até a conclusão do processo de municipalização das mesmas; e

 

II - o acolhimento provisório dos adultos portadores de deficiência mental abandonados e tutelados pelo Estado, quando cessada a menoridade.

 

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo indicará a responsabilidade definitiva pelo acolhimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado o teor de relatório elaborado, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, por equipe multidisciplinar criada com essa finalidade, coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 17 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, relativamente à FUNDAC.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 


ANEXO ÚNICO

Estrutura Básica FUNASE

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho de Gestores; e

d) Comissão Permanente de Licitação.

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

a) Presidência.

 

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria da Área Sócio-educativa:

1. Unidade Gerencial de Medida Privativa de Liberdade;

2. Unidade Gerencial de Medida de Semi-liberdade;

3. Unidade Gerencial de Atendimento Inicial/Internação Provisória; e

4. Unidades de Atendimento da Área Sócio-educativa.

 

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Coordenadoria Técnica:

1. Unidade de Planos, Projetos e Orçamento; e

2. Unidade de Tecnologia e Gestão da Informação.

b) Coordenadoria de Gestão:

1. Unidade Financeira;

2. Unidade Administrativa.

c) Coordenadoria de Gestão de Pessoas:

1. Unidade Gerencial de Administração de Pessoal;

2. Unidade Gerencial de Desenvolvimento de Pessoas.

 

V - ÓRGÃOS DE APOIO:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Segurança;

c) Assessoria de Imprensa;

d) Assessoria Técnica da Área Sócio-educativa;

e) Ouvidoria;

f) Secretaria de Gabinete.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.