LEI Nº 15.220, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 372 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Terceiro final de semana do mês de novembro: Festa da Rabeca, no Município de
Ferreiros.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o evento cultural “Festa da
Rabeca”, realizado no Município de Ferreiros, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o evento cultural
Festa da Rabeca, realizado, anualmente, no 3º (terceiro) final de semana do mês
de novembro, no município de Ferreiros.
Art. 2º Não
serão considerados feriado civil os dias que compreenderão o final de semana em
que ocorrerá o evento cultural “Festa da Rabeca”.
Art. 3º No final
de semana em que ocorrerá o evento cultural Festa da Rabeca, a sociedade civil
organizada poderá promover ações voltadas ao fomento e manutenção do evento,
como forma de incrementar o turismo no município de Ferreiros.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI - DEM.