LEI Nº 13.084, DE
4 DE SETEMBRO DE 2006.
(Vide a Lei n° 16.330, de 9 de abril de 2018 - Dispõe sobre a
instalação de piso tátil para demarcar obstáculos em áreas públicas e a
localização da faixa de pedestres, visando a acessibilidade das pessoas com
deficiências visuais no Estado de Pernambuco.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual nas dependências dos
prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais, a fim de possibilitar a
acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
prédios de funcionamento de órgãos públicos estaduais construídos ou reformados
a partir da publicação desta Lei deverão possuir nas suas dependências
sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR
9050:2004, para fins de possibilitar a acessibilidade dos deficientes visuais e
auditivos.
§ 1º
Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo,
braille ou figuras em relevo.
§ 2º
Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3º
Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2º A
acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização
tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas,
elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3º A
sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído
característico para alertar o ouvinte.
Art. 4º A
sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os
deficientes visuais, deve estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais,
intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5º A
acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.
Art. 6º Os
símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade
dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços
disponíveis.
Art. 7º A
acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos
estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural
competentes.
Art. 8º Os
prédios que atualmente servem para o funcionamento de órgãos públicos estaduais
deverão ser objeto de gradual adaptação às normas desta Lei, ressalvado ao
Poder Executivo o exame quanto à conveniência, oportunidade e existência de
disponibilidade financeira.
Art. 9º Os
órgãos incumbidos do exercício do controle externo deverão fiscalizar o
cumprimento das obrigações instituídas por esta Lei e aplicar as sanções
previstas na legislação em vigor.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
FÁBIA MARIA MORAIS DE
SIQUEIRA BRUN
MARIA MIRTES CORDEIRO
RODRIGUES
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FRANCISCO DE PAULA
CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE