DECRETO
Nº 44.169, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, quanto à redução
de base de cálculo e concessão de crédito presumido nas hipóteses que
especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
considerando
o disposto na Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008,
alterada pela Lei nº 15.951, de 16 de dezembro de 2016,
que prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com óleo
combustível destinado a usina termoelétrica;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015,
que estabelece redução de base de cálculo do ICMS nas operações com óleo diesel
destinado a usina termoelétrica, em face das alterações promovidas pela Lei nº 15.949, de 16 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011,
que concede crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo,
promovidas por refinaria de petróleo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.853, de 29 de junho de 2016.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
14. A base de cálculo do imposto é:
..........................................................................................................................
LXXXI - reduzida
de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março
de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o
valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela
própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o
disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008):
..........................................................................................................................
b) a partir de
1º de outubro de 2015, importação ou aquisição em outra Unidade da Federação,
promovidas pela mencionada usina termoelétrica e, a partir de 1º de dezembro de
2016, por importadora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão
federal competente (Leis nº 15.615, de 8.10.2015, e
nº 15.951, de 16.12.2016); e (NR)
..........................................................................................................................
LXXXV
- a partir de 1º de outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a
usina termoelétrica situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de
dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da
respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei
nº 15.616, de 8.10.2015): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
36.
Fica concedido crédito presumido:
...........................................................................................................................XLI
- em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por
refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis
nº 14.277, de 25.3.2011, nº 15.675, de 14.12.2015,
e nº 15.853, de 29.6.2016):
a) 8% (oito por
cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º
de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (NR)
b) 9% (nove por
cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (NR)
c) 5,4% (cinco
vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro
de 2019; e (AC)
d) 4,8% (quatro
vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro
de 2026; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa vigorar, a partir de
1º de abril de 2017, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
79
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.......................................................................................................................................................
Art.
15. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem
como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela
referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada
energia, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008: (NR)
I -
até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por
cento); e (AC)
II
- a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por
cento). (REN/NR)
..........................................................................................................................
Art.
18. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da saída interna destinada a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem
como importação do exterior ou aquisição interestadual, efetuadas pela referida
usina, de óleo diesel, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015: (NR)
I -
até 31 de dezembro de 2018, 47,05% (quarenta e sete vírgula zero cinco por
cento); e (AC)
II
- a partir de 1º de janeiro de 2019, 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por
cento). (REN/NR)
.........................................................................................................................”