LEI
Nº 13.743, DE 7 DE ABRIL DE 2009.
Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente das áreas que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de
preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, formada por
espécies de caatinga arbustiva, agricultura e pastagem, com área igual a 10,5 ha, 28,24 ha e 21,13 ha, respectivamente, totalizando 59,87 ha, localizada no trecho compreendido entre os Municípios de Salgueiro e Trindade, neste Estado, para a implantação
das obras da Ferrovia Transnordestina no Estado de Pernambuco, declarada de
utilidade pública pelas Portarias do Ministério dos Transportes – Departamento
Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT n°s 465, de 05 de maio de
2008, e 1.654, de 24 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo fica localizada
entre as estacas listadas na relação das Áreas de Preservação Permanente,
constante do Anexo Único desta Lei, compreendidas entre as coordenadas UTM,
DATUM SAD 69: 484.981,70E e 9119.896,43 N; 353.197,313 E e 9.143.264,588 N
(Trecho Linear); 353.197,313 E e 9.143.264,588 N; 353. 338,18 E e 9.145.131.,61
N (Trecho Pêra).
Art.2º A autorização para supressão da vegetação fica condicionada à
compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá
supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o
licenciamento por parte do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA ou pela Agência Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, que acompanharão todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 07 de abril de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
ARISTIDES
MONTEIRO NETO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR