LEI Nº 15.986, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 162 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011, que dispõe
sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em
supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como
acerca de afixação de placa indicativa, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Ementa:
Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios para
acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de
compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e
assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá outras
providências.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
da Lei nº 14.331, de 2011 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e assemelhados,
localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os carrinhos, cestas,
utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas de bebê afixadas
nos carros de compras disponíveis para tal finalidade, observando a
periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (NR)
Parágrafo
único. O processo de higienização deverá garantir a eliminação dos
microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos acumulados nos objetos
mencionados no caput. (NR)
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar, em lugares
visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da última
higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para reclamações. (NR)
Parágrafo
único. O cartaz de que trata o caput terá no mínimo a dimensão de 297 x 420 mm
(Folha A3). (AC)
Art.
3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (NR)
Art.
4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (NR)
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua
publicação.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.